O Tribunal de Contas da União multou quatro servidores do INSS em R$ 15 mil e R$ 20 mil porque o contrato emergencial de vigilância dos imóveis do instituto no Piauí, que terminava em 21/5/2023, foi prorrogado e depois o serviço seguiu sem contrato. A decisão é o Acórdão 5133/2026 da 1ª Câmara, de 29/9/2026.
Para quem vende ao governo, o caso mostra que o emergencial tem prazo curto e que, quando o prazo estoura sem licitação pronta, a empresa pode acabar trabalhando sem contrato. Abaixo estão o caso, a regra que vale hoje pela Lei 14.133/2021 e o que fazer se a sua empresa é a do emergencial ou a que perdeu o cliente para um.
O que aconteceu no INSS do Piauí
O processo TC 003.477/2022-3 começou com uma representação da área técnica do TCU. A última licitação de vigilância da Gerência-Executiva do INSS em Teresina era de 2014, e o contrato que saiu dela devia ter terminado em 2019, pelo prazo máximo da Lei 8.666/1993. Mesmo assim, houve pagamentos em 2020, 2021 e 2022. Para regularizar, o INSS assinou em 21/11/2022 o Contrato Emergencial 79/2022, válido até 21/5/2023, como registra o relatório e voto do acórdão.
O emergencial existia para dar tempo de fazer a licitação definitiva, e ela não ficou pronta. O documento que formaliza o pedido da nova licitação só foi assinado em 23/3/2023, a menos de dois meses do fim do emergencial. Em 18/5/2023, um despacho do Superintendente Regional Nordeste autorizou prorrogar o contrato de 21/5/2023 a 21/11/2023. Encerrado esse período, um ofício de 22/11/2023 autorizou a continuidade do serviço sem contrato de 22/11/2023 a 22/2/2024, "ou até a conclusão do certame".
A licitação que substituiu o emergencial, o Pregão Eletrônico 90028/2024, teve o aviso publicado em 13/12/2024 e foi homologada em 10/3/2025. Pela conta do relator, ministro Benjamin Zymler, foram cerca de 28 meses entre o início do emergencial e a homologação, para um serviço que o voto descreve como "objeto rotineiro, padronizado e reiteradamente contratado pela Administração".
Por que o TCU multou
O contrato foi assinado com base no art. 24, IV, da Lei 8.666/1993, que limitava a contratação emergencial ao que pudesse ser concluído em 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da emergência, e proibia a prorrogação desses contratos. Para esticar o prazo, o INSS usou o art. 57, II, da mesma lei, que trata da prorrogação de serviços contínuos.
O relator não aceitou essa base. No voto, ele escreveu que houve "emprego de fundamento jurídico manifestamente impertinente para afastar vedação legal expressa". As defesas citaram falta de servidores, demora no ateste orçamentário, adaptação à Lei 14.133 e o risco de fechar agências que atendem cerca de 850 mil beneficiários no Piauí. O tribunal respondeu que esses problemas já eram conhecidos quando o emergencial foi assinado e que havia uma terceira saída além de prorrogar ou deixar as agências sem vigilância: concluir a licitação dentro dos 180 dias. Também anotou que a prorrogação não evitou o pagamento por reconhecimento de dívida, só o adiou.
As multas seguiram o cargo de cada um. O chefe do setor de contratos de vigilância, que assinou os pedidos da nova licitação e não apresentou defesa, recebeu R$ 15 mil, cerca de 16,60% do teto de R$ 90.337,90 fixado para 2026. O superintendente regional que autorizou a prorrogação e os dois coordenadores de orçamento, finanças e logística que passaram pelo cargo no período receberam R$ 20 mil cada, cerca de 22,14% do teto, pelo "maior dever de liderança, supervisão e decisão inerente aos cargos exercidos". A empresa de vigilância aparece entre os interessados do processo, e as multas do acórdão recaem só sobre os servidores.
O que vale hoje pela Lei 14.133
O contrato do INSS seguiu a Lei 8.666 porque foi assinado em 2022. A Lei 14.133/2021 está em vigor desde 1º/4/2021, e o art. 193 dela revogou a Lei 8.666 em 30/12/2023. Um emergencial assinado agora segue o art. 75, VIII, que dispensa a licitação para parcelas de obras e serviços "que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso".
O § 6º do mesmo art. 75 manda o órgão adotar "as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial". Ou seja, o emergencial abre um prazo para o órgão licitar, e o servidor que deixa esse prazo correr pode ser punido, como aconteceu no INSS.
Em setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 6890 e definiu como a proibição de recontratar deve ser lida. A tese diz que a vedação "incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública". Segundo a notícia do STF, o tribunal também admitiu prorrogar o contrato ou recontratar a empresa desde que o prazo total não passe de um ano.
Na prática, a conta para o fornecedor fica assim: o emergencial dura no máximo 1 ano, somando o contrato e qualquer extensão; passado esse prazo, a mesma empresa não pode ser contratada de novo sem licitação pela mesma emergência; e essa empresa pode disputar a licitação que vai substituir o emergencial.
Se a sua empresa é a do contrato emergencial
Comece pela data. O prazo de 1 ano da Lei 14.133 conta a partir da ocorrência da emergência, que pode ser anterior à assinatura do contrato. Anote quando ele termina e não monte equipe, compra ou financiamento contando com renovação além desse limite. Se o órgão propuser estender o contrato pela mesma emergência além de 1 ano, a proibição está na lei, e o TCU acabou de multar quem assinou uma prorrogação proibida.
Antes do fim do prazo, pergunte ao fiscal do contrato em que fase está a licitação substitutiva, peça o número do processo e acompanhe a publicação do edital, porque a sua empresa pode concorrer nela. Prepare o que esse tipo de licitação costuma pedir, como o cadastro no SICAF nos órgãos federais, os atestados de capacidade técnica e a planilha de custos atualizada.
Se o prazo acabar e o órgão pedir para você continuar "até a licitação sair", saiba o que está aceitando. No INSS, o serviço sem contrato foi pago por reconhecimento de dívida, e o relatório do acórdão registra que essa situação deixou a prestação "à margem de instrumento contratual e sem os correspondentes mecanismos de garantia, de fiscalização e de exigibilidade de obrigações". Peça qualquer autorização por escrito, guarde o registro de cada dia trabalhado e acompanhe o pagamento de perto.
Se você perdeu o cliente para um emergencial
Para quem prestava o serviço antes, ou quer entrar nesse órgão, o emergencial avisa que uma licitação vem aí. Pelo art. 94 da Lei 14.133, o contrato feito por contratação direta precisa ser divulgado no PNCP em até 10 dias úteis da assinatura. Procure o emergencial do órgão no portal: o objeto e a data de fim mostram o que vai ser licitado e até quando o órgão deveria ter a licitação pronta.
Não conte com data exata. No INSS do Piauí, uma licitação que devia sair em seis meses levou cerca de 28 meses até a homologação. O prazo legal diz quando começar a olhar, mas o edital pode atrasar, e quem acompanha toda semana vê a publicação no dia. Veja também as páginas de licitações de vigilância e segurança privada e de licitações no Piauí.
Quando o edital sair, leia as exigências de habilitação e o prazo para impugnação, caso alguma regra feche a disputa sem motivo. No INSS, a substituição veio por pregão eletrônico.
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Perguntas frequentes
Quanto tempo pode durar um contrato emergencial?
Pela Lei 14.133/2021, até 1 ano contado da ocorrência da emergência, como diz o art. 75, VIII. No contrato do INSS, assinado pela regra do art. 24, IV, da Lei 8.666/1993, o limite era de 180 dias.
O contrato emergencial pode ser prorrogado?
A lei proíbe a prorrogação. Ao julgar a ADI 6890, o STF admitiu prorrogar ou recontratar a empresa desde que o prazo total da contratação não passe de 1 ano.
A empresa do emergencial pode disputar a licitação seguinte?
Pode. A tese do STF na ADI 6890 diz que a vedação "não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação".
Quem foi multado no caso do INSS?
Quatro servidores da Superintendência Regional Nordeste do INSS: o chefe do setor de contratos de vigilância, com R$ 15 mil, e o superintendente regional e dois coordenadores, com R$ 20 mil cada, segundo o Acórdão 5133/2026 da 1ª Câmara.
Fontes
Acórdão 5133/2026 do TCU, 1ª Câmara; relatório e voto do acórdão; Lei 14.133/2021; Lei 8.666/1993; Informativo STF 1149, ADI 6890; notícia do STF sobre a ADI 6890.