Quando o edital só aceita somar atestados de serviços executados ao mesmo tempo, conta apenas o volume de contratos em execução num mesmo período contínuo de 12 meses. Foi o que o TCU decidiu no Acórdão 2652/2026-Plenário, de 30/9/2026, ao mandar a Polícia Rodoviária Federal refazer a habilitação do Pregão Eletrônico 90041/2025.
A decisão interessa a quem não tem um único atestado com o quantitativo inteiro do edital e precisa juntar vários.
O caso da PRF
O processo TC 012.809/2026-8 começou com uma representação da Promarket Promoção de Eventos e Logística Ltda., uma das concorrentes. O pregão, feito pelo sistema de registro de preços, contratava a gestão da remoção, do depósito e da guarda de veículos recolhidos pela PRF e dos leilões dos não reclamados. O valor estimado era de R$ 41.168.531,81, segundo o voto do relator, ministro Walton Alencar Rodrigues.
O objeto foi dividido em três grupos regionais, e a Vip Gestão e Logística S.A. ficou em primeiro nos três. Os Contratos 35, 36 e 37/2026 foram assinados em 30/6/2026.
O que o edital pedia
Para cada grupo, o item 9.37.1.2 do termo de referência exigia atestados de quatro serviços. Em três deles, a empresa precisava provar dois anos de experiência e um volume de pelo menos 30% do que a PRF tinha realizado em 2024 naquele grupo. Na gestão de veículos apreendidos e no gerenciamento de remoção, isso dava 15.374, 19.503 e 16.882 veículos, conforme o voto.
O edital tratava tempo e volume em regras separadas. O item 9.37.1.1 deixava compor os dois anos de experiência com períodos "sucessivos ou não". Já o item 9.37.4, reproduzido no relatório do processo, admitia para o quantitativo mínimo "a apresentação e o somatório de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situação equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação".
Onde a habilitação errou
Na hora de conferir o volume da Vip, a PRF somou o que a empresa tinha feito em 2023 com o que tinha feito em 2024 e chegou a 63.069 veículos na gestão de veículos apreendidos ou recolhidos. Em resposta ao TCU, o próprio órgão admitiu o erro: a planilha usou a regra dos períodos sucessivos, que vale para o tempo de experiência, quando devia ter aplicado a da concomitância, que vale para o volume.
O relator explicou a diferença no voto: "o tempo de atuação se acumula ao longo dos anos, e por isso os períodos não precisam coincidir; a escala em que a licitante é capaz de operar só se revela no que tenha executado em um mesmo período de doze meses". Somar 2023 e 2024, segundo ele, mostra "quanto a licitante executou ao longo de dois anos, e não em que escala é capaz de operar".
A janela de 12 meses pode atravessar o ano
A PRF argumentou que um contrato que começa em julho só completa 12 meses no ano seguinte, e o relator aceitou o argumento. Como a referência do edital era o volume anual da PRF em 2024, o que a empresa precisa mostrar é, nas palavras do voto, "o quantitativo executado em um único período contínuo de doze meses, abranja ele ou não partes de dois exercícios".
Daí vem o pedido mês a mês. Se o volume de um ano já basta, o atestado pode informar por ano. Se não basta, é preciso testar outras janelas de 12 meses, e para isso o atestado tem de separar os serviços de cada mês, o que, segundo o voto, "permite deslocar a janela sobre a série".
Outro ponto pesa para quem disputa vários lotes. Como a Vip executaria os três contratos ao mesmo tempo, o TCU mandou somar os quantitativos exigidos dos grupos que ela levar. Para os três juntos, a conta da PRF chegou a 51.759 veículos.
O que o TCU mandou fazer
O item 9.4 do acórdão dá 15 dias à PRF para rever de ofício a habilitação e voltar a essa fase. Primeiro, a PRF deve pedir à Vip documentos que mostrem, mês a mês, os serviços executados nos contratos dos atestados. Depois, deve conferir em cada grupo se o volume exigido foi atingido num mesmo período contínuo de 12 meses, "admitido o somatório de diferentes atestados, na forma do item 9.37.4, apenas quanto a contratos em execução nesse mesmo período, vedada a soma de volumes relativos a períodos diversos". Se o volume não for comprovado, a habilitação da Vip cai nos grupos afetados, junto com os contratos, e a PRF chama as próximas colocadas.
A diligência tem limite. O acórdão só permite aceitar documentos novos da empresa dentro do art. 64, I, da Lei 14.133/2021, que admite, depois da entrega da habilitação, a "complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame".
O voto completa: a empresa pode provar uma condição que já tinha quando a licitação abriu, "não sendo admissível a constituição posterior de qualificação que a licitante então não possuía". ## Para quem a decisão vale
A determinação vale para este pregão da PRF e parte de uma regra que estava no edital. O art. 67 da Lei 14.133/2021 permite pedir atestados com quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância, "vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados", e deixa o edital de serviços contínuos exigir experiência mínima em períodos sucessivos ou não, de até 3 anos. A regra da PRF não restringia a data dos atestados. Ela tratava de quais volumes podiam ser somados para mostrar escala.
Para outros certames, o acórdão mostra como o TCU lê a palavra "concomitante" num edital. Se o edital do seu próximo pregão eletrônico aceitar somar atestados de serviços concomitantes, conte com a possibilidade de o pregoeiro procurar um período em que todos os contratos somados estavam rodando. Na PRF, esse período foi de 12 meses porque o volume de referência era anual. Cláusula vaga se resolve com pedido de esclarecimento antes da sessão, e regra ilegal pode ser questionada por impugnação.
Como pedir atestado e escolher quais somar
O primeiro cuidado vem antes do edital: pedir ao cliente o atestado de capacidade técnica com data de início e de fim do contrato e com as quantidades separadas por mês e por tipo de serviço. Atestado que traz só o total obriga o pregoeiro a adivinhar quando o volume aconteceu. Se o cliente não aceitar escrever mês a mês, guarde as medições mensais, as notas fiscais e os relatórios do contrato, que são o tipo de documento que uma diligência pode pedir para completar o atestado.
Um exemplo ilustrativo: o edital pede 11.800 remoções no período. A empresa tem dois atestados. O contrato A rodou de janeiro a dezembro de 2024, com 700 remoções por mês, ou 8.400 no total. O contrato B rodou de julho de 2024 a junho de 2025, com 600 por mês, ou 7.200 no total. Somar os totais dá 15.600, mas essa conta mistura meses em que os contratos não andavam juntos. Na janela de janeiro a dezembro de 2024 entram as 8.400 do contrato A e seis meses do B, ou 3.600, somando 12.000, o que atende. Na janela de julho de 2024 a junho de 2025 entram seis meses do A, ou 4.200, e as 7.200 do B, somando 11.400, o que não atende. Com os números mês a mês no atestado, a empresa aponta a janela que funciona.
Na hora de escolher quais atestados somar, a pergunta é qual janela de 12 meses junta mais volume. Contrato que terminou antes de outro começar não soma com ele. Contrato que pegou só parte da janela entra com os meses que estão dentro dela. Monte uma memória de cálculo com a janela escolhida, os contratos, os meses e as quantidades, e junte aos documentos de habilitação. Quem disputa vários lotes faz a conta também para a soma deles.
E se a concorrente foi habilitada somando anos diferentes num edital que exige concomitância, o caminho é o recurso no prazo do pregão, citando o acórdão. Foi uma concorrente que levou o caso da PRF ao TCU.
O radar do LicitaCerta lê o PNCP e os dados abertos do compras.gov.br todo dia útil e avisa no WhatsApp só as licitações que combinam com o que a sua empresa vende, item por item, nos 27 estados. Com o edital na mão cedo, sobra tempo para ler a cláusula de somatório e pedir ao cliente o atestado mês a mês antes da sessão. A proposta e os lances continuam com você. Monte o seu radar.
Perguntas frequentes
Posso somar atestados para chegar ao quantitativo do edital?
Depende do que o edital diz. No Pregão Eletrônico 90041/2025 da PRF, o termo de referência admitia o somatório só de serviços executados de forma concomitante, e o Acórdão 2652/2026-Plenário leu isso como contratos em execução num mesmo período contínuo de 12 meses.
O período de 12 meses precisa ser de janeiro a dezembro?
Não. O acórdão diz que o período "não precisa coincidir com o ano-calendário", e o voto admite que ele pegue partes de dois anos.
Posso mandar documento novo depois da sessão?
Só em diligência, para completar informação sobre documento já entregue e provar fato que existia na abertura da licitação, como diz o art. 64, I, da Lei 14.133/2021. Qualificação conseguida depois não vale.
Fontes
Acórdão 2652/2026-TCU-Plenário; relatório, voto e acórdão do TC 012.809/2026-8; Lei 14.133/2021.