O que é credenciamento em licitação e como participar?
Credenciamento é o chamamento público em que o órgão convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, cumpridos os requisitos, se credenciem e executem o objeto quando forem convocados. Não é modalidade de licitação, e sim um procedimento auxiliar, e a contratação por credenciamento é um caso de inexigibilidade. O edital de chamamento fica aberto ao cadastramento permanente de novos interessados.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 21 fontes citadas ao final
Credenciamento não é modalidade de licitação
A Lei 14.133/2021 define o credenciamento como processo administrativo de chamamento público em que o órgão convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o objeto quando convocados (art. 6º, XLIII). Ele está entre os procedimentos auxiliares, ao lado da pré-qualificação, do procedimento de manifestação de interesse, do sistema de registro de preços e do registro cadastral (art. 78).
Os objetos que devam ou possam ser contratados por credenciamento são um dos casos de inexigibilidade de licitação (art. 74, IV). Veja inexigibilidade e modalidades de licitação.
Os quatro casos em que cabe
A lei permite o credenciamento nestas hipóteses (art. 79):
- Contratação paralela e não excludente: quando é viável e vantajoso para o órgão fazer contratações simultâneas em condições padronizadas.
- Seleção a critério de terceiros: quando a escolha do contratado fica com o beneficiário direto da prestação.
- Mercados fluidos: quando a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza escolher o fornecedor por licitação.
- Comércio eletrônico: quando o órgão quer contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx), caso incluído pela Lei 15.266/2025.
As regras do edital de chamamento
Para participar, a empresa encontra o edital de chamamento, que o órgão tem que manter em site oficial e que deve constar do PNCP, confere se cumpre os requisitos e pede o credenciamento na forma prevista no edital. Como o edital permite o cadastramento permanente de novos interessados, dá para se credenciar depois que ele foi aberto.
Os procedimentos são definidos em regulamento, observadas estas regras da lei (art. 79, § 1º):
- o órgão divulga e mantém em site oficial o edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
- na contratação paralela, se o objeto não permitir contratar todos os credenciados ao mesmo tempo, o órgão tem que usar critérios objetivos para distribuir a demanda;
- o edital traz as condições padronizadas de contratação e, na contratação paralela e na seleção por terceiros, define o valor da contratação;
- nos mercados fluidos, o órgão registra as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
- o credenciado não pode passar o objeto a terceiros sem autorização expressa do órgão;
- qualquer das partes pode denunciar o credenciamento, isto é, encerrar o vínculo, nos prazos fixados no edital.
Os editais de credenciamento estão entre as informações que o PNCP deve conter (art. 174, § 2º, III). Municípios de até 20 mil habitantes têm 6 anos, contados da publicação da lei (1º/4/2021), para cumprir as regras de site oficial; enquanto não adotam o PNCP, publicam em diário oficial (art. 176).
No governo federal, o credenciamento dos três primeiros casos é regulamentado pelo Decreto 11.878/2024, conforme a redação que lhe deu o Decreto 13.106/2026 (art. 34). Estados e municípios podem aplicar os regulamentos editados pela União (art. 187). Confira sempre o edital de chamamento de cada órgão.
Sicx: o credenciamento de compras expressas no governo federal
O Decreto 13.106/2026 regulamenta o Sicx no governo federal e entrou em vigor em 8 de setembro de 2026 (art. 1º e art. 39). O decreto permite disponibilizar o Sicx também a órgãos e entidades de estados e municípios, a empresas públicas e sociedades de economia mista, a serviços sociais autônomos e a entidades privadas sem fins lucrativos (art. 32). Para o fornecedor, ele prevê:
- o interessado pede o credenciamento eletronicamente e pode pedir o descredenciamento a qualquer tempo, sem ficar livre dos contratos já firmados (art. 9º e § 2º);
- os requisitos de habilitação são os do edital, comprovados pelo registro cadastral unificado, e o comprador não pode exigir requisitos adicionais (art. 10);
- enquanto não houver integração com o registro cadastral unificado, o fornecedor tem que manter os dados atualizados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, o Sicaf (art. 35);
- o credenciado cadastra ofertas para os bens e serviços padronizados da sua linha de fornecimento, com valores e condições de entrega e de pagamento para cada localidade atendida, e pode oferecer preços escalonados pela quantidade (art. 11);
- o sistema ranqueia automaticamente as ofertas aptas, e a oferta de fornecedor com restrição no Cadin (o cadastro de créditos não quitados do setor público federal) não é considerada apta para compradores públicos (art. 17).
A lei manda o regulamento do Sicx prever pagamento em prazo não superior a 30 dias, contado do recebimento do bem ou serviço (art. 79, § 1º, VII, e).
Não confunda: credenciamento no Sicaf
No governo federal, a palavra também aparece no Sicaf, o cadastro de fornecedores: lá, credenciamento é o nível básico do registro, que permite participar do pregão eletrônico e da dispensa eletrônica (IN SEGES 3/2018, art. 9º). É um cadastro de fornecedor, não o chamamento público do art. 79. Veja o que é o Sicaf.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XLIII: “XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;”
- Lei 14.133/2021, art. 78: “Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei: I - credenciamento; II - pré-qualificação; III - procedimento de manifestação de interesse; IV - sistema de registro de preços; V - registro cadastral.”
- Lei 14.133/2021, art. 74, IV: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (…) IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;”
- Lei 14.133/2021, art. 79, I a IV (inciso IV pela Lei 15.266/2025): “Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: Regulamento I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. IV - comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx). (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)”
- Lei 14.133/2021, art. 79, § 1º, I a VI (redação da Lei 15.266/2025): “§ 1º Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 15.266, de 2025) I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados; II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda; III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação; IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação; V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração; VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.”
- Lei 14.133/2021, art. 79, § 1º, VII, e (incluído pela Lei 15.266/2025): “VII - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre: (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025) (…) e) as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço; (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)”
- Lei 14.133/2021, art. 174, § 2º, III: “§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações: I - planos de contratação anuais; II - catálogos eletrônicos de padronização; III - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;”
- Lei 14.133/2021, art. 176, caput, III, e parágrafo único, I: “Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: (…) III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;”
- Lei 14.133/2021, data de publicação (rodapé do original): “Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2021”
- Decreto 13.106/2026, art. 34 (governo federal): “Art. 34. O Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79, caput, incisos I a III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.”
- Lei 14.133/2021, art. 187: “Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.”
- Decreto 13.106/2026, art. 1º (governo federal): “Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Compras Expressas – Sicx, no âmbito da administração pública federal.”
- Decreto 13.106/2026, art. 39: “Art. 39. Este Decreto entra em vigor em 8 de setembro de 2026.”
- Decreto 13.106/2026, art. 32 (governo federal): “Art. 32. O Sicx poderá ser disponibilizado para: I - os órgãos e as entidades dos demais entes federativos a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias; III - os serviços sociais autônomos; e IV - as entidades privadas sem fins lucrativos.”
- IN SEGES 3/2018, art. 1º (governo federal): “Art. 1º O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal”
- Decreto 13.106/2026, art. 9º, caput e § 2º (governo federal): “Art. 9º O interessado em fornecer bens ou prestar serviços à administração pública por meio do Sicx deverá requerer seu credenciamento eletronicamente. (…) § 2º O fornecedor poderá, a qualquer tempo, solicitar o descredenciamento do Sicx, o que não o desincumbirá do cumprimento dos contratos firmados.”
- Decreto 13.106/2026, art. 10 (governo federal): “Art. 10. Os requisitos de habilitação serão estabelecidos em edital, de acordo com a natureza do bem ou do serviço padronizado da contratação, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º O atendimento aos requisitos de habilitação deverá ser comprovado por meio do registro cadastral unificado, de que trata o art. 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º É vedado ao comprador estabelecer requisitos de habilitação adicionais.”
- Decreto 13.106/2026, art. 35 (governo federal): “Art. 35. Os fornecedores deverão manter seus dados cadastrais atualizados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, na hipótese de não haver integração com o registro cadastral unificado.”
- Decreto 13.106/2026, art. 11 (governo federal): “Art. 11. O fornecedor credenciado poderá cadastrar ofertas para os bens e os serviços padronizados de sua linha de fornecimento e indicar, para cada localidade atendida, os valores e as condições de entrega e de pagamento. (…) § 3º O fornecedor poderá ofertar preços escalonados em razão da quantidade demandada para o mesmo objeto e local de entrega.”
- Decreto 13.106/2026, art. 17, caput e § 1º (governo federal): “Art. 17. O Sicx realizará o ranqueamento automatizado das ofertas aptas, observados os critérios do edital e de parametrização do sistema. § 1º A oferta de fornecedor com restrições no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin não será considerada apta para os compradores públicos.”
- IN SEGES 3/2018, art. 9º (governo federal): “Art. 9º O credenciamento é o nível básico do registro cadastral no Sicaf que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica, bem como na Dispensa Eletrônica”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Credenciamento precisa de licitação?
- Não. A contratação de objetos que devam ou possam ser contratados por credenciamento é um dos casos de inexigibilidade de licitação da Lei 14.133.
- O que é edital de chamamento público?
- No credenciamento, é o edital que o órgão divulga e mantém em site oficial para permitir o cadastramento permanente de novos interessados, com as condições padronizadas de contratação.
- Como funciona o credenciamento na nova lei de licitações?
- A Lei 14.133 permite o credenciamento em quatro casos: contratação paralela e não excludente, seleção a critério de terceiros, mercados fluidos e comércio eletrônico pelo Sicx. O órgão mantém um edital de chamamento aberto, credencia quem preenche os requisitos e convoca os credenciados para executar o objeto.
- Credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação?
- Sim. O art. 74 da Lei 14.133 inclui, entre os casos de inexigibilidade, os objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.