O que é inexigibilidade de licitação e quando acontece?
Inexigibilidade de licitação é a contratação direta, sem licitação, quando a competição é inviável. A Lei 14.133 cita, em especial: fornecedor exclusivo; profissional do setor artístico consagrado; serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com notória especialização, exceto publicidade e divulgação; objetos que devam ou possam ser contratados por credenciamento; e imóvel cujas instalações e localização tornem necessária a escolha. O art. 74 não fixa limite de valor.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 16 fontes citadas ao final
Os casos do art. 74
O art. 74 da Lei 14.133/2021 diz que a licitação é inexigível quando inviável a competição, em especial nos casos abaixo:
- Fornecedor exclusivo: materiais, equipamentos, gêneros ou serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos. O órgão tem que demonstrar a inviabilidade de competição com atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo, e não pode ter preferência por marca específica (§ 1º).
- Profissional do setor artístico: contratado diretamente ou por empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. O empresário exclusivo precisa de documento que ateste exclusividade permanente e contínua de representação, no país ou em um estado; representação restrita a um evento ou local não serve (§ 2º).
- Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, nos serviços que a lei lista: estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; e controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem nesse inciso. A lei proíbe a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Notória especialização é o conceito do profissional ou da empresa no campo da sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos, que permita inferir que o trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato (§ 3º). Nesses contratos, é proibido subcontratar empresas ou pôr profissionais diferentes dos que justificaram a inexigibilidade (§ 4º).
- Credenciamento: objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Veja credenciamento.
- Imóvel: compra ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária a escolha. Exige avaliação prévia do bem, certificação de que não há imóvel público vago e disponível que atenda e justificativa da singularidade do imóvel e da vantagem para o órgão (§ 5º).
Inexigibilidade ou dispensa
Na inexigibilidade, a competição é inviável (art. 74). Na dispensa, a licitação seria possível, mas a lei a torna dispensável nos casos que lista, como o de valor baixo (art. 75). As duas são contratação direta e seguem o mesmo processo do art. 72. Veja dispensa de licitação.
O processo que o órgão tem que montar
Toda contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa, tem que ser instruída com estes documentos (art. 72):
- documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
- estimativa de despesa, calculada na forma do art. 23;
- parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso;
- demonstração de que a previsão de recursos orçamentários é compatível com o compromisso;
- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
- razão da escolha do contratado e justificativa de preço;
- autorização da autoridade competente.
O ato que autoriza a contratação direta, ou o extrato do contrato, tem que ser divulgado e mantido à disposição do público em site oficial (art. 72, parágrafo único). A divulgação no PNCP é condição para o contrato ter eficácia e, na contratação direta, deve ocorrer em até 10 dias úteis da assinatura (art. 94). Municípios de até 20 mil habitantes têm 6 anos, contados da publicação da lei (1º/4/2021), para cumprir as regras de site oficial; enquanto não adotam o PNCP, publicam em diário oficial (art. 176).
Preço, exclusividade, habilitação e contrato
- Preço: se não for possível estimar o valor pelos parâmetros normais, o contratado tem que comprovar antes que os preços estão de acordo com os praticados em contratações semelhantes, com notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 ano antes da contratação, ou por outro meio idôneo (art. 23, § 4º).
- Exclusividade: no caso de fornecedor exclusivo, o órgão tem que comprovar a exclusividade com atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo (art. 74, § 1º).
- Habilitação: os requisitos de habilitação e a qualificação mínima necessária (art. 72, V).
- Contrato: o instrumento de contrato é obrigatório. Nas compras com entrega imediata e integral dos bens, sem obrigações futuras, o órgão pode substituí-lo por carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (art. 95).
Atenção: se a contratação direta for indevida e houver dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público respondem solidariamente pelo dano causado ao erário (os cofres públicos), sem prejuízo de outras sanções (art. 73).
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 74, caput, I a V: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.”
- Lei 14.133/2021, art. 74, § 1º e § 2º: “§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.”
- Lei 14.133/2021, art. 74, § 3º e § 4º: “§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.”
- Lei 14.133/2021, art. 74, § 5º: “§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos: I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.”
- Lei 14.133/2021, art. 75, caput: “Art. 75. É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;”
- Lei 14.133/2021, art. 72: “Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.”
- Lei 14.133/2021, art. 94, II: “Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.”
- Lei 14.133/2021, art. 176, caput, III, e parágrafo único, I: “Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: (…) III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;”
- Lei 14.133/2021, data de publicação (rodapé do original): “Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2021”
- Lei 14.133/2021, art. 23, § 4º: “§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.”
- Lei 14.133/2021, art. 23, § 1º, IV: “o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: (…) IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação”
- Lei 14.133/2021, art. 95, II: “Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: I - dispensa de licitação em razão de valor; II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.”
- Lei 14.133/2021, art. 73: “Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.”
- Lei 14.133/2021, art. 78, I: “Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei: I - credenciamento;”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XLIII: “XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;”
- Lei 14.133/2021, art. 79, § 1º, I (redação da Lei 15.266/2025): “§ 1º Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 15.266, de 2025) I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
Ver as licitações abertas para o seu CNPJ
Grátis, sem cadastro, resultado na hora.
Leia também
- O que é credenciamento em licitação e como participar?
- O que é dispensa de licitação, quando cabe e qual o valor em 2026?
- Dispensa eletrônica: o que é e como participar
- Quem conduz a licitação: agente de contratação, pregoeiro ou comissão?
- O que é ata de registro de preços, quanto tempo vale e se obriga a comprar?
- O que é atestado de capacidade técnica e como conseguir?
- Todas as perguntas
Perguntas frequentes
- Qual artigo trata da inexigibilidade de licitação?
- O art. 74 da Lei 14.133/2021. O processo da contratação direta, com os documentos exigidos, está no art. 72.
- Inexigibilidade tem limite de valor?
- O art. 74 não fixa valor: o que justifica a inexigibilidade é a competição inviável. O processo ainda precisa de estimativa de despesa e de justificativa de preço.
- Inexigibilidade precisa de ETP?
- Não em todos os casos. A Lei 14.133 exige o documento de formalização de demanda e, se for o caso, o estudo técnico preliminar (ETP), a análise de riscos e o termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
- Inexigibilidade precisa de 3 orçamentos?
- A lei não exige 3 orçamentos como regra: exige estimativa de despesa e justificativa de preço. A pesquisa direta com no mínimo 3 fornecedores é um dos parâmetros de estimativa, que podem ser usados combinados ou não; se não der para estimar, o contratado comprova o preço com notas fiscais emitidas a outros contratantes em até 1 ano ou outro meio idôneo.
- Inexigibilidade precisa de contrato?
- Sim, o instrumento de contrato é obrigatório. A exceção são compras com entrega imediata e integral dos bens, sem obrigações futuras, em que o órgão pode usar carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
- Qual a diferença entre credenciamento e inexigibilidade?
- Credenciamento é um procedimento auxiliar em que o órgão chama interessados a se credenciar para executar o objeto quando convocados. A contratação de objetos que devam ou possam ser contratados por credenciamento é um dos casos de inexigibilidade.
- Inexigibilidade precisa de edital?
- Não há edital de licitação, porque não há licitação. A lei exige o processo de contratação direta e a divulgação, em site oficial, do ato que autoriza a contratação ou do extrato do contrato. No credenciamento, há edital de chamamento de interessados.