Como funciona uma licitação, fase por fase?
Pela Lei 14.133, a licitação segue sete fases, nesta ordem: preparatória, divulgação do edital, apresentação de propostas e lances (quando for o caso), julgamento, habilitação, recursal e homologação. O órgão planeja e publica o edital, as empresas mandam propostas, elas são julgadas e só então os documentos do vencedor são conferidos. A habilitação pode vir antes das propostas e do julgamento, por decisão motivada, desde que o edital preveja.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 28 fontes citadas ao final
As sete fases, uma a uma
| Fase | O que acontece |
|---|---|
| 1. Preparatória | O órgão planeja: descreve a necessidade com base num estudo técnico preliminar, define o objeto (em termo de referência, anteprojeto ou projeto), fixa condições de execução, pagamento e garantias, estima o orçamento e escreve o edital e, quando necessária, a minuta do contrato (art. 18). |
| 2. Divulgação do edital | O edital inteiro vai para o PNCP, e um extrato sai no diário oficial e em jornal diário de grande circulação (art. 54). Municípios de até 20 mil habitantes têm prazo de 6 anos, contado da publicação da lei (1º/4/2021), para cumprir as regras de site oficial e, enquanto não adotam o PNCP, publicam em diário oficial (art. 176). |
| 3. Propostas e lances | As empresas mandam propostas. O modo de disputa pode ser aberto (lances públicos e sucessivos) ou fechado (propostas em sigilo até a data e a hora marcadas para a divulgação), isolados ou combinados (art. 56). |
| 4. Julgamento | As propostas são julgadas pelo critério do edital: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (no leilão) ou maior retorno econômico (art. 33). É desclassificada, por exemplo, a proposta que não obedece às especificações do edital, que tem preço inexequível ou que fica acima do orçamento estimado (art. 59). Desde que o edital preveja, o órgão pode pedir ao provisoriamente vencedor amostras, exame de conformidade ou prova de conceito (art. 17, § 3º). O órgão pode negociar condições melhores com o primeiro colocado (art. 61). |
| 5. Habilitação | O órgão confere os documentos jurídicos, técnicos, fiscais, sociais e trabalhistas e econômico-financeiros (art. 62), em regra só do vencedor (art. 63, II). |
| 6. Recursal | Quem discorda do julgamento ou da habilitação tem que manifestar a intenção de recorrer imediatamente, sob pena de perder o direito, e tem 3 dias úteis, contados da ata de habilitação ou inabilitação, para apresentar as razões. Os recursos contra o julgamento e a habilitação são apreciados numa fase única (art. 165, I e § 1º). |
| 7. Homologação | A autoridade superior pode devolver o processo para corrigir irregularidades, revogar ou anular a licitação, ou adjudicar o objeto e homologar a licitação (art. 71). |
A ordem pode mudar num ponto, a chamada inversão de fases: a habilitação pode vir antes das propostas e do julgamento, por ato motivado que explique os benefícios, desde que o edital preveja expressamente (art. 17, § 1º). Nesse caso, a regra de pedir os documentos de habilitação só do vencedor não se aplica (art. 63, II), mas a regularidade fiscal continua sendo exigida só depois do julgamento e só do mais bem classificado (art. 63, III), e o prazo do recurso passa a contar da ata de julgamento (art. 165, § 1º, I). Veja também como ler um edital e como recorrer.
Quanto tempo dura uma licitação
A Lei 14.133 não fixa uma duração total: ela fixa prazos por etapa. O primeiro é o prazo mínimo entre a divulgação do edital e a apresentação de propostas e lances (art. 55):
| Tipo de licitação | Prazo mínimo |
|---|---|
| Compra de bens por menor preço ou maior desconto | 8 dias úteis |
| Compra de bens, demais casos | 15 dias úteis |
| Serviços comuns e obras e serviços comuns de engenharia, por menor preço ou maior desconto | 10 dias úteis |
| Serviços especiais e obras e serviços especiais de engenharia, por menor preço ou maior desconto | 25 dias úteis |
| Serviços e obras em contratação integrada | 60 dias úteis |
| Serviços e obras em contratação semi-integrada e demais casos | 35 dias úteis |
| Julgamento por maior lance | 15 dias úteis |
| Julgamento por técnica e preço ou melhor técnica ou conteúdo artístico | 35 dias úteis |
Nas licitações do Ministério da Saúde no âmbito do SUS, esses prazos podem ser reduzidos até a metade, por decisão fundamentada (art. 55, § 2º). Se o edital for modificado, ele tem que ser divulgado de novo, da mesma forma, e os mesmos prazos têm que ser cumpridos outra vez, a menos que a mudança não afete a formulação das propostas (art. 55, § 1º).
Depois do julgamento e da habilitação vêm os recursos: 3 dias úteis para apresentar as razões, o mesmo prazo para as contrarrazões, 3 dias úteis para a autoridade reconsiderar e até 10 dias úteis para a autoridade superior decidir (art. 165). Por fim, o vencedor é convocado a assinar o contrato no prazo do edital (art. 90), e o contrato só tem eficácia depois de divulgado no PNCP, o que tem que ocorrer em até 20 dias úteis da assinatura; a exceção é o contrato celebrado em caso de urgência, que vale desde a assinatura (art. 94).
Presencial ou pela internet
A Lei 14.133 manda fazer as licitações preferencialmente na forma eletrônica. A presencial é admitida desde que motivada, e a sessão tem que ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo (art. 17, § 2º). Municípios de até 20 mil habitantes têm prazo de 6 anos, contado da publicação da lei, para cumprir a obrigação da forma eletrônica (art. 176, II).
No governo federal, a IN SEGES/ME 73/2022 torna obrigatória a forma eletrônica nas licitações por menor preço ou maior desconto; a presencial só é admitida em caráter excepcional, com justificativa prévia e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem da eletrônica (art. 1º, §§ 1º e 2º). Veja como funciona o pregão eletrônico e quando cabe o pregão presencial.
Sobre o modo de disputa, a lei proíbe usar só o modo fechado quando o julgamento é por menor preço ou maior desconto, e proíbe o modo aberto quando é por técnica e preço (art. 56, §§ 1º e 2º).
Licitação por item ou por lote
Nas compras, o planejamento tem que considerar a viabilidade de dividir o objeto em lotes (partes disputadas separadamente), o aproveitamento das peculiaridades do mercado local e o dever de buscar a ampliação da competição e evitar a concentração de mercado (art. 40, § 2º). A divisão não é adotada quando, entre outros casos, a economia de escala, a redução de custos de gestão ou a maior vantagem recomendar comprar o item do mesmo fornecedor (art. 40, § 3º).
Para quem vende, isso importa porque é no item ou no lote que a sua proposta concorre. Nos itens de até R$ 80 mil, a administração deve fazer licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006, art. 48, I). Essa regra não se aplica, entre outros casos, quando não houver pelo menos 3 fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir o edital, ou quando o tratamento diferenciado não for vantajoso para a administração (LC 123/2006, art. 49, II e III). Veja os benefícios da ME e da EPP.
Depois da homologação, os documentos da fase preparatória que não fizeram parte do edital também são publicados no PNCP (art. 54, § 3º). É por lá que dá para acompanhar o processo.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 17, caput e § 1º: “Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação. § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.”
- Lei 14.133/2021, art. 18, I a VI: “Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento (…) I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; V - a elaboração do edital de licitação; VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;”
- Lei 14.133/2021, art. 54: “Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).”
- Lei 14.133/2021, art. 54, § 1º (veto derrubado): “§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. (Promulgação partes vetadas)”
- Lei 14.133/2021, art. 54, § 3º: “§ 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.”
- Lei 14.133/2021, art. 176, caput, II e III, e parágrafo único, I: “Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: (…) II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei; III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;”
- Lei 14.133/2021, data de publicação (rodapé do original): “Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2021”
- Lei 14.133/2021, art. 56, caput e §§ 1º e 2º: “Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente: I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação. § 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto. § 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.”
- Lei 14.133/2021, art. 33: “Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - técnica e preço; V - maior lance, no caso de leilão; VI - maior retorno econômico.”
- Lei 14.133/2021, art. 59: “Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.”
- Lei 14.133/2021, art. 61: “Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.”
- Lei 14.133/2021, art. 62: “Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: I - jurídica; II - técnica; III - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira.”
- Lei 14.133/2021, art. 63, II e III: “II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento; III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;”
- Lei 14.133/2021, art. 17, § 3º: “§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração”
- Lei 14.133/2021, art. 165, I: “I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; b) julgamento das propostas; c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;”
- Lei 14.133/2021, art. 165, § 1º, I e II: “§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições: I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento; II - a apreciação dar-se-á em fase única.”
- Lei 14.133/2021, art. 165, § 2º: “§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.”
- Lei 14.133/2021, art. 165, § 4º: “§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.”
- Lei 14.133/2021, art. 71, I a IV: “Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.”
- Lei 14.133/2021, art. 55, I a IV: “Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: I - para aquisição de bens: a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto; b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso; II - no caso de serviços e obras: a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia; b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis; IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.”
- Lei 14.133/2021, art. 55, §§ 1º e 2º: “§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. § 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).”
- Lei 14.133/2021, art. 90: “Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 94, I e § 1º: “Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta. § 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.”
- Lei 14.133/2021, art. 17, § 2º: “§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 1º, §§ 1º e 2º (governo federal): “Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. § 1º É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata esta Instrução Normativa pelos órgãos e entidades de que trata o caput. § 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta Instrução Normativa, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica”
- Lei 14.133/2021, art. 40, §§ 2º e 3º: “§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados: I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes; II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. § 3º O parcelamento não será adotado quando: I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;”
- LC 123/2006, art. 48, I (redação da LC 147/2014): “I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
- LC 123/2006, art. 49, II e III: “Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: (…) II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Quanto tempo dura uma licitação?
- Depende do objeto, do critério de julgamento e dos recursos. A Lei 14.133 não fixa uma duração total, só prazos por etapa: por exemplo, no mínimo 8 dias úteis entre o edital e as propostas na compra de bens por menor preço e 3 dias úteis para apresentar recurso.
- Quanto tempo uma licitação fica aberta?
- O prazo mínimo entre a divulgação do edital e a apresentação de propostas vai de 8 dias úteis (bens por menor preço ou maior desconto) a 60 dias úteis (contratação integrada); nas licitações do Ministério da Saúde no SUS, pode ser reduzido até a metade. A data exata está no edital de cada licitação.
- Quais são as fases da licitação?
- Preparatória, divulgação do edital, apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação, recursal e homologação, nessa ordem. A habilitação pode vir antes das propostas e do julgamento (a inversão de fases), por ato motivado e desde que o edital preveja.
- Como se inicia uma licitação?
- Pela fase preparatória, dentro do órgão: ele descreve a necessidade com base num estudo técnico preliminar, define o objeto, estima o orçamento e elabora o edital. A disputa começa para as empresas quando o edital é divulgado.
- Como funciona licitação online?
- A Lei 14.133 manda fazer a licitação preferencialmente na forma eletrônica. As propostas e os lances são enviados pela internet, no sistema indicado no edital; municípios de até 20 mil habitantes têm prazo de transição para adotar essa forma.
- Como funciona a licitação por lote?
- Nas compras, o órgão tem que avaliar se dá para dividir o objeto em lotes, buscando ampliar a competição. A proposta concorre no item ou no lote definido no edital, e a divisão não é feita quando for mais vantajoso comprar o item do mesmo fornecedor.
- Como acompanhar o processo de licitação?
- Pelo PNCP, onde ficam o edital e os anexos e, depois da homologação, os documentos da fase preparatória que não integraram o edital. Municípios de até 20 mil habitantes que ainda não adotaram o PNCP publicam em diário oficial. A sessão pública eletrônica acontece no sistema indicado no edital.