Pregão presencial ainda existe? Quando pode ser usado
Sim, mas como exceção. A Lei 14.133 manda fazer as licitações preferencialmente na forma eletrônica e só admite a forma presencial se ela for motivada. Quando acontece, a sessão pública tem que ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. Municípios de até 20 mil habitantes têm 6 anos, contados da publicação da lei, em 1º de abril de 2021, para cumprir a obrigatoriedade da forma eletrônica.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 22 fontes citadas ao final
O que a Lei 14.133 diz sobre a forma presencial
A regra está no art. 17, § 2º: as licitações serão feitas preferencialmente na forma eletrônica, e a forma presencial é admitida desde que motivada, com a sessão pública registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. A lei chama a licitação presencial de hipótese excepcional e manda juntar a gravação da sessão de apresentação de propostas aos autos do processo depois do encerramento (art. 17, § 5º).
A regra vale para o pregão, que é uma das cinco modalidades da Lei 14.133 (art. 28) e segue o mesmo rito comum da concorrência (art. 29). As leis de licitação anteriores, a Lei 8.666/1993 e a Lei 10.520/2002, foram revogadas pela Lei 14.133 em 30 de dezembro de 2023 (art. 193, II).
Municípios de até 20 mil habitantes
A lei deu aos municípios com até 20 mil habitantes um prazo de 6 anos, contado da data de publicação, para cumprir a obrigatoriedade da forma eletrônica e as regras de divulgação em site oficial (art. 176, II e III). A lei foi publicada em 1º de abril de 2021; contando 6 anos a partir daí, o prazo vai até abril de 2027.
Enquanto não adotam o PNCP, o Portal Nacional de Contratações Públicas, esses municípios têm que publicar em diário oficial o que a lei manda divulgar em site oficial e deixar a versão física dos documentos nas suas repartições. Não podem cobrar nada por isso, salvo o fornecimento do edital ou de cópia de documento, e esse valor não pode passar do custo da reprodução gráfica (art. 176, parágrafo único).
No governo federal
A IN SEGES/ME 73/2022, que vale para o governo federal, torna obrigatória a forma eletrônica e admite a presencial só excepcionalmente, com justificativa prévia da autoridade competente e desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem da forma eletrônica (art. 1º, § 1º e § 2º). Estados e municípios que gastam dinheiro de transferência voluntária da União também seguem essa IN, salvo regra diferente da própria transferência (art. 2º).
Fora desses casos, estados e municípios podem aplicar os regulamentos editados pela União (art. 187). Vale o que o edital de cada órgão disser.
Como participar de um pregão presencial
As fases são as mesmas do pregão eletrônico: divulgação do edital, apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação, recurso e homologação (art. 17). O edital traz as regras de convocação, julgamento, habilitação e recursos (art. 25); é nele que você vê onde e quando será a sessão e o que precisa apresentar. Os passos da empresa:
- ler o edital e conferir o prazo até a sessão, que é de no mínimo 8 dias úteis para bens e 10 dias úteis para serviços comuns quando o julgamento é por menor preço ou maior desconto (art. 55);
- pedir esclarecimento ou impugnar, se preciso, até 3 dias úteis antes da abertura (art. 164);
- apresentar a proposta e disputar conforme o modo de disputa do edital. Como o pregão é julgado por menor preço ou maior desconto (art. 6º, XLI), o modo fechado, com propostas em sigilo até a hora marcada, não pode ser usado sozinho: a disputa é aberta, com lances públicos e sucessivos, ou combina o modo aberto com o fechado (art. 56 e § 1º);
- se ficar em primeiro, apresentar os documentos de habilitação; em regra, só o vencedor apresenta (art. 63, II).
Os benefícios de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) valem nas licitações em geral: no pregão, quando a melhor oferta não é de ME ou EPP, conta como empate a proposta de ME ou EPP igual ou até 5% acima do melhor preço (LC 123/2006, art. 44, § 2º, e art. 45, § 2º). Há limites: a regra não vale no item de compra ou serviço cujo valor estimado passe da receita bruta máxima da EPP, nem para a empresa que, no ano da licitação, já tenha contratos com a Administração Pública que somados passem desse valor (Lei 14.133, art. 4º, § 1º e § 2º). Veja também como participar de pregão eletrônico.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 17, § 2º: “§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.”
- Lei 14.133/2021, art. 17, § 5º: “§ 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.”
- Lei 14.133/2021, art. 28: “Art. 28. São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo.”
- Lei 14.133/2021, art. 29: “Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei”
- Lei 14.133/2021, art. 193, II (redação da LC 198/2023): “Art. 193. Revogam-se: (…) II - em 30 de dezembro de 2023: (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023) a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023) b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;”
- Lei 14.133/2021, art. 176, caput, II e III: “Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: (…) II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei; III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.”
- Lei 14.133/2021, art. 176, parágrafo único: “Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.”
- Lei 14.133/2021, data de publicação (rodapé do original): “Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2021”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 1º, § 1º e § 2º (governo federal): “§ 1º É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata esta Instrução Normativa pelos órgãos e entidades de que trata o caput. § 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta Instrução Normativa, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 2º (estados e municípios com transferência voluntária da União): “Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe esta Instrução Normativa, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.”
- Lei 14.133/2021, art. 187: “Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 17: “Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação.”
- Lei 14.133/2021, art. 25: “Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação”
- Lei 14.133/2021, art. 55, I, a, e II, a: “Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: I - para aquisição de bens: a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto; (…) II - no caso de serviços e obras: a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;”
- Lei 14.133/2021, art. 164: “Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.”
- Lei 14.133/2021, art. 56, I, II e § 1º: “Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente: I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação. § 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.”
- Lei 14.133/2021, art. 63, II: “II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;”
- LC 123/2006, art. 44, caput e § 2º: “Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (…) § 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.”
- LC 123/2006, art. 45, § 2º: “§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.”
- LC 123/2006, art. 44, § 1º: “§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XLI: “XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;”
- Lei 14.133/2021, art. 4º, § 1º, I, e § 2º: “§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas: I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; (…) § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Pode fazer pregão presencial na Lei 14.133?
- Pode, como exceção. A forma presencial precisa ser motivada, e a sessão pública tem que ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
- Qual a diferença entre pregão presencial e pregão eletrônico?
- As fases e os critérios de julgamento são os mesmos. Muda a forma da sessão: a eletrônica é a preferencial; a presencial só vale com motivação e tem que ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
- Pregão presencial precisa de justificativa?
- Sim. A Lei 14.133 só admite a forma presencial desde que motivada. No governo federal, a justificativa tem que ser prévia e comprovar a inviabilidade técnica ou a desvantagem da forma eletrônica.
- Licitação pode ser presencial?
- Pode, como exceção: a Lei 14.133 manda fazer as licitações preferencialmente na forma eletrônica e admite a presencial desde que motivada, com a sessão registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
- Ainda existe pregão presencial em 2026?
- Sim, como exceção motivada. Além disso, municípios de até 20 mil habitantes têm 6 anos, contados da publicação da Lei 14.133 em 1º de abril de 2021, para cumprir a obrigatoriedade da forma eletrônica.