Como participar de pregão eletrônico, do cadastro ao lance?
Para participar de pregão eletrônico, a empresa encontra o edital, faz o cadastro que o edital exige (no governo federal, o Sicaf), manda a proposta pelo sistema antes da abertura da sessão e disputa os lances. Se ficar em primeiro lugar, envia a proposta ajustada ao último lance e comprova a habilitação. Em regra, só o vencedor entrega os documentos.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 32 fontes citadas ao final
1. Encontre o edital e leia as regras
O edital de licitação tem que ser publicado no PNCP, o Portal Nacional de Contratações Públicas (art. 54). Municípios de até 20 mil habitantes têm 6 anos, contados da publicação da lei (1º/4/2021), para cumprir as regras de site oficial e, enquanto não adotam o PNCP, publicam em diário oficial (art. 176). Veja onde procurar em onde encontrar licitações abertas. O edital traz o objeto e as regras de convocação, julgamento, habilitação, recursos, penalidades, entrega e pagamento (art. 25). É ali que estão o sistema, a data e a hora da sessão.
Entre a publicação e a disputa há um prazo mínimo: 8 dias úteis na compra de bens e 10 dias úteis em serviços comuns, quando o julgamento é por menor preço ou maior desconto (art. 55). Se algo no edital não estiver claro ou parecer irregular, qualquer pessoa pode pedir esclarecimento ou impugnar até 3 dias úteis antes da abertura (art. 164). Mais em como ler um edital e impugnação de edital.
2. Cadastre a empresa no sistema do pregão
Nos pregões do governo federal, a empresa precisa se credenciar antes no Sicaf, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, que faz parte do Compras.gov.br (IN SEGES/ME 73/2022, art. 5º, II, e art. 13, I). O nível básico do Sicaf, chamado credenciamento, já permite participar do pregão eletrônico e da dispensa eletrônica (IN SEGES 3/2018, art. 9º). Veja em o que é o Sicaf e Compras.gov.br.
Estados e municípios podem ter site oficial próprio para fazer suas contratações ou usar sistema eletrônico de pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que integrado ao PNCP, na forma de regulamento do Poder Executivo federal (art. 175). Nesse caso, o cadastro é o do sistema que o edital indicar; veja portais de licitação. O órgão não pode exigir cadastro complementar só para você ter acesso ao edital e aos anexos (art. 87, § 2º).
3. Mande a proposta antes da sessão
No governo federal, pela IN SEGES/ME 73/2022:
- A proposta, com o preço ou o percentual de desconto, vai só pelo sistema, até a data e a hora de abertura da sessão (art. 18).
- Você declara no sistema que cumpre os requisitos de habilitação e que a proposta atende ao edital. Declaração falsa sujeita a empresa às sanções da Lei 14.133 (art. 18, § 2º e § 3º).
- Até a abertura da sessão, dá para retirar ou substituir a proposta (art. 18, § 4º).
- Você pode cadastrar um valor final mínimo: o sistema manda lances automáticos até esse valor, que fica em sigilo para os concorrentes e para o órgão (art. 19).
Antes de mandar, faça a conta do seu custo. Proposta com preço inexequível é desclassificada (Lei 14.133, art. 59, III), e não manter a proposta é infração, salvo por fato superveniente devidamente justificado (art. 155, V). Veja como fazer a proposta de preço.
4. Dispute os lances na sessão
No governo federal, pela mesma IN, o sistema abre a sessão sozinho na hora marcada (art. 20). Os lances vão só pelo sistema, e cada novo lance seu tem que ser menor que o seu último (no julgamento por maior desconto, com desconto maior), respeitado o intervalo mínimo do edital (art. 21, § 2º). Se errar, dá para excluir o último lance uma única vez, em até 15 segundos, quando ele for inconsistente ou inexequível (art. 21, § 3º). Você vê o melhor lance em tempo real, sem saber de quem é (art. 21, § 6º), e a conversa com o pregoeiro, o agente de contratação que conduz o pregão (Lei 14.133, art. 8º, § 5º), é só pelo campo de mensagens do sistema (art. 20, § 2º).
Acompanhe a sessão até o fim: a IN põe na conta da empresa a perda do negócio se ela não vir uma mensagem ou cair a conexão (art. 13, IV). Os modos de disputa estão em como funciona o pregão eletrônico. Em pregão de qualquer órgão, se a melhor oferta não for de ME ou EPP, as propostas de ME ou EPP iguais ou até 5% acima dela contam como empate, e a ME ou EPP mais bem classificada é chamada para apresentar preço menor em até 5 minutos depois do fim dos lances (LC 123/2006, art. 44, § 2º, e art. 45, I, § 2º e § 3º). Há limites: a regra não vale no item de compra ou serviço cujo valor estimado passe da receita bruta máxima da EPP, nem para a empresa que, no ano da licitação, já tenha contratos com a Administração Pública que somados passem desse valor (Lei 14.133, art. 4º, § 1º e § 2º). Veja benefícios da ME e da EPP.
5. Se você ficou em primeiro
Os prazos de sistema abaixo são os da IN SEGES/ME 73/2022, do governo federal; estados e municípios podem ter regras próprias, e o edital diz quais valem.
- Proposta ajustada: o edital dá no mínimo 2 horas, contadas do pedido do pregoeiro no sistema e prorrogáveis por igual período, para enviar a proposta adequada ao último lance (art. 29, § 2º). Se a proposta continuar acima do preço máximo, o órgão pode negociar condições melhores pelo sistema (art. 30).
- Habilitação: em regra, só o vencedor apresenta documentos (Lei 14.133, art. 63, II). No governo federal, o que está no Sicaf é conferido lá; o que não está, você envia pelo sistema quando pedirem (art. 39, § 1º). ME e EPP com restrição na regularidade fiscal ou trabalhista têm 5 dias úteis, contados de quando foram declaradas vencedoras, para regularizar, prorrogáveis por igual período a critério do órgão (LC 123/2006, art. 43, § 1º).
- Recurso: ao fim do julgamento e da habilitação, o sistema abre um prazo de no mínimo 10 minutos para qualquer licitante manifestar a intenção de recorrer; as razões vêm em 3 dias úteis (art. 40 e § 1º). Veja recurso em licitação.
- Assinatura: você é convocado a assinar o contrato, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e nas condições do edital, sob pena de perder o direito à contratação (Lei 14.133, art. 90). Não celebrar o contrato quando convocado dentro do prazo de validade da proposta é infração (art. 155, VI).
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 54: “Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).”
- Lei 14.133/2021, art. 25: “Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.”
- Lei 14.133/2021, art. 55, I, a, e II, a: “Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: I - para aquisição de bens: a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto; (…) II - no caso de serviços e obras: a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;”
- Lei 14.133/2021, art. 164: “Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 13, I e IV (governo federal): “Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica: I - credenciar-se previamente no Sicaf (…) IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão;”
- IN SEGES 3/2018, art. 9º (governo federal): “Art. 9º O credenciamento é o nível básico do registro cadastral no Sicaf que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica, bem como na Dispensa Eletrônica”
- Lei 14.133/2021, art. 175, caput e § 1º (redação da Lei 15.266/2025): “Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações. (…) § 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, na forma de regulamento do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 15.266, de 2025)”
- Lei 14.133/2021, art. 87, § 2º: “§ 2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 18, caput, §§ 2º a 4º (governo federal): “Art. 18. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública. (…) § 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação. § 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021. § 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 19 (governo federal): “Art. 19. Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no art. 18, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras: (…) II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. (…) § 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação”
- Lei 14.133/2021, art. 59, III: “Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: (…) III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;”
- Lei 14.133/2021, art. 155, V e VI: “Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: (…) V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 20 e § 2º (governo federal): “Art. 20. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema. (…) § 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 21, §§ 2º, 3º e 6º (governo federal): “§ 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. § 3º Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível (…) § 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.”
- LC 123/2006, art. 44, § 2º: “§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.”
- LC 123/2006, art. 45, I, § 2º e § 3º: “I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; (…) § 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 29, § 2º (governo federal): “§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 30 e § 1º (governo federal): “Art. 30. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento. § 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.”
- Lei 14.133/2021, art. 63, II: “II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 39, caput e § 1º (governo federal): “Art. 39. A habilitação será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos (…) § 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.”
- LC 123/2006, art. 43, § 1º (redação da LC 155/2016): “§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 40 e § 1º (governo federal): “Art. 40. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão (…) § 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis”
- Lei 14.133/2021, art. 90: “Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 17, § 2º: “§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 7º (governo federal): “Art. 7º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 5º, II (redação da IN 79/2024): “II - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br”
- Lei 14.133/2021, art. 176, caput, II e III, e parágrafo único, I: “Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: (…) II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei; III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;”
- Lei 14.133/2021, data de publicação (rodapé do original): “Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2021”
- Lei 14.133/2021, art. 1º: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”
- Lei 14.133/2021, art. 187: “Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 8º, § 5º: “§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.”
- Lei 14.133/2021, art. 4º, § 1º, I, e § 2º: “§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas: I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; (…) § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Como acompanhar um pregão eletrônico?
- Pelo sistema indicado no edital, na data e hora da sessão. No governo federal, o licitante tem o dever de acompanhar as operações no sistema e responde pela perda do negócio se ficar desconectado ou não vir uma mensagem.
- Como cadastrar a empresa para participar de pregão eletrônico?
- Nos pregões do governo federal, com o credenciamento no Sicaf, feito antes da sessão. Em estados e municípios, vale o cadastro do sistema que o edital indicar.
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- Sim. É o pregão feito à distância, em sessão pública, por meio de sistema eletrônico, que é a forma que a Lei 14.133 manda usar preferencialmente; a presencial só vale com motivação. Municípios de até 20 mil habitantes têm 6 anos, contados da publicação da lei em 1º de abril de 2021, para cumprir essa obrigação.
- Como participar de pregão eletrônico de estado ou município, como na Bahia?
- A Lei 14.133 traz normas gerais para União, estados e municípios, e estados e municípios podem aplicar os regulamentos da União ou usar sistema próprio ou de terceiros integrado ao PNCP. O edital diz em qual sistema a empresa se cadastra e manda a proposta.