O que é concorrência pública e quando é usada?
Concorrência é a modalidade de licitação para contratar obras e serviços de engenharia, comuns ou especiais, e bens e serviços especiais, aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não cabem em especificações usuais de mercado. Pode ser julgada por menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço ou maior retorno econômico. Segue as mesmas fases do pregão.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 25 fontes citadas ao final
Quando o órgão usa concorrência
A Lei 14.133/2021 define a concorrência como a modalidade para contratar bens e serviços especiais e obras e serviços comuns e especiais de engenharia (art. 6º, XXXVIII). Bens e serviços especiais são os que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos com as especificações usuais de mercado que definem os bens e serviços comuns, e o órgão tem que justificar isso antes (art. 6º, XIV).
Já o pregão é obrigatório para bens e serviços comuns (art. 6º, XLI) e não se aplica a obras, a serviços de engenharia, salvo os serviços comuns de engenharia, nem a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (art. 29, parágrafo único). As definições das duas modalidades não falam em valor: o que decide é o tipo de objeto. Veja pregão eletrônico e modalidades de licitação.
Concorrência e pregão seguem o mesmo rito, com as fases preparatória, de divulgação do edital, de propostas e lances, de julgamento, de habilitação, recursal e de homologação (art. 29 e art. 17).
Como a concorrência é julgada
O edital escolhe um destes critérios (art. 6º, XXXVIII):
- menor preço;
- melhor técnica ou conteúdo artístico;
- técnica e preço: as propostas técnicas e depois as de preço são avaliadas e ponderadas por fatores objetivos do edital, com no máximo 70% de peso para a técnica; ganha a maior pontuação (art. 36 e § 2º). Só é escolhido quando o estudo técnico preliminar, documento da primeira etapa do planejamento da contratação (art. 6º, XX), mostra que a qualidade técnica acima do mínimo do edital é relevante, nos casos que a lei lista, como obras e serviços especiais de engenharia e serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (art. 36, § 1º);
- maior retorno econômico: usado só para contrato de eficiência, em que o contratado presta um serviço para gerar economia ao órgão, com redução de despesas correntes, e é pago com um percentual dessa economia (art. 6º, LIII); considera a maior economia para a Administração (art. 39);
- maior desconto.
O critério muda o modo de disputa: com menor preço ou maior desconto, o modo fechado não pode ser usado sozinho; com técnica e preço, o modo aberto não pode ser usado (art. 56, § 1º e § 2º).
Prazos mínimos entre o edital e as propostas
Os prazos contam da divulgação do edital e são mínimos: o edital pode dar mais (art. 55).
| Situação | Prazo mínimo |
|---|---|
| Bens, por menor preço ou maior desconto | 8 dias úteis |
| Bens, nas demais hipóteses | 15 dias úteis |
| Serviços comuns e obras e serviços comuns de engenharia, por menor preço ou maior desconto | 10 dias úteis |
| Serviços especiais e obras e serviços especiais de engenharia, por menor preço ou maior desconto | 25 dias úteis |
| Contratação integrada | 60 dias úteis |
| Contratação semi-integrada e demais casos de serviços e obras | 35 dias úteis |
| Técnica e preço ou melhor técnica ou conteúdo artístico | 35 dias úteis |
Nas licitações do Ministério da Saúde no âmbito do SUS, esses prazos podem ser reduzidos até a metade, por decisão fundamentada (art. 55, § 2º).
O que muda para quem disputa obra ou serviço de engenharia
- Depois do julgamento, o vencedor reapresenta, por meio eletrônico, as planilhas com quantitativos e custos unitários, com o detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos encargos sociais, ajustados ao valor final da proposta (art. 56, § 5º).
- Proposta abaixo de 75% do valor orçado pela Administração é considerada inexequível (art. 59, § 4º).
- Se a proposta vencedora ficar abaixo de 85% do valor orçado, o vencedor presta garantia adicional igual à diferença, além das demais garantias (art. 59, § 5º).
Em qualquer licitação, o edital pode pedir garantia de proposta de até 1% do valor estimado, como requisito de pré-habilitação; ela é devolvida em 10 dias úteis depois da assinatura do contrato ou de a licitação ser declarada fracassada (art. 58, § 1º e § 2º). Veja também licitação de obras e garantia contratual.
Concorrência eletrônica e onde sai o edital
Como toda licitação, a concorrência é feita preferencialmente na forma eletrônica; a presencial só vale com motivação, e a sessão tem que ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo (art. 17, § 2º). No governo federal, a concorrência julgada por menor preço ou maior desconto segue a IN SEGES/ME 73/2022 (art. 1º, caput, e art. 4º, II), que torna a forma eletrônica obrigatória e só admite a presencial excepcionalmente, com justificativa prévia e prova de inviabilidade técnica ou de desvantagem da forma eletrônica (art. 1º, § 1º e § 2º). A mesma IN vale para estados e municípios quando gastam dinheiro de transferência voluntária da União, salvo regra diferente da própria transferência (art. 2º); fora disso, podem ter regulamento próprio ou aplicar os da União (Lei 14.133, art. 187).
O edital é publicado por inteiro no PNCP, e o extrato sai no diário oficial do ente e em jornal diário de grande circulação (art. 54 e § 1º). Municípios de até 20 mil habitantes têm 6 anos, contados da publicação da lei (1º/4/2021), para cumprir a forma eletrônica e as regras de site oficial; enquanto não adotam o PNCP, publicam em diário oficial (art. 176).
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XXXVIII: “XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto;”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XIII e XIV: “XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado; XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XLI: “XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;”
- Lei 14.133/2021, art. 29 e parágrafo único: “Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 17: “Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação.”
- Lei 14.133/2021, art. 36, caput, § 1º e § 2º: “Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta. § 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de: I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado; (…) IV - obras e serviços especiais de engenharia; (…) § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XX: “XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, LIII: “LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;”
- Lei 14.133/2021, art. 39: “Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração”
- Lei 14.133/2021, art. 56, § 1º e § 2º: “§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto. § 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.”
- Lei 14.133/2021, art. 55, I a IV: “Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: I - para aquisição de bens: a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto; b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso; II - no caso de serviços e obras: a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia; b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis; IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.”
- Lei 14.133/2021, art. 55, § 2º: “§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).”
- Lei 14.133/2021, art. 56, § 5º: “§ 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora”
- Lei 14.133/2021, art. 59, § 4º e § 5º: “§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. § 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 58, caput, § 1º e § 2º: “Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação. § 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação. § 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.”
- Lei 14.133/2021, art. 17, § 2º: “§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 1º, caput (governo federal): “Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 2º (estados e municípios com transferência voluntária da União): “Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe esta Instrução Normativa, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.”
- Lei 14.133/2021, art. 187: “Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 4º, II (governo federal): “Art. 4º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado: I - na modalidade pregão, obrigatoriamente; II - na modalidade concorrência, observado o art. 3º;”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 1º, § 1º e § 2º (governo federal): “§ 1º É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata esta Instrução Normativa pelos órgãos e entidades de que trata o caput. § 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta Instrução Normativa, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica”
- Lei 14.133/2021, art. 54, caput e § 1º: “Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). (…) § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.”
- Lei 14.133/2021, art. 176, caput, II e III, e parágrafo único, I: “Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: (…) II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei; III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;”
- Lei 14.133/2021, data de publicação (rodapé do original): “Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2021”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XXXV: “XXXV - licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- O que é concorrência pública internacional?
- A Lei 14.133 chama de licitação internacional aquela processada no Brasil em que se admite a participação de licitantes estrangeiros, com possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou aquela cujo objeto pode ou deve ser executado, no todo ou em parte, no exterior. Uma concorrência com essas características é, portanto, uma licitação internacional.
- Como funciona a licitação por concorrência, passo a passo?
- Segue as fases do rito comum da Lei 14.133: preparatória, divulgação do edital, propostas e lances, julgamento, habilitação, recurso e homologação. É o mesmo rito do pregão; o que muda é o objeto e os critérios de julgamento possíveis.
- Concorrência pública pode ser eletrônica?
- Sim. A Lei 14.133 manda fazer as licitações preferencialmente na forma eletrônica; a presencial só vale com motivação e com a sessão registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
- Como funciona a concorrência por técnica e preço?
- O edital avalia e pondera as propostas técnicas e depois as de preço, por fatores objetivos, e ganha a maior pontuação. A técnica pode valer no máximo 70%, e o modo de disputa aberto não pode ser usado. O critério só é escolhido quando o estudo técnico preliminar mostra que a qualidade técnica é relevante, nos casos que a lei lista.
- Onde é publicado o edital de concorrência pública?
- No PNCP, com o inteiro teor do edital e dos anexos, e em extrato no diário oficial do ente e em jornal diário de grande circulação. Municípios de até 20 mil habitantes que ainda não adotaram o PNCP publicam em diário oficial.