Sim. Pela Lei 14.133, art. 15, salvo vedação justificada no processo, empresas podem disputar juntas em consórcio, somando os quantitativos dos atestados de cada uma na habilitação técnica e os valores do balanço na econômico-financeira. Se todas forem ME ou EPP, o edital não cobra delas o acréscimo de 10% a 30%.
Esse é o caso de quem abre um edital e trava na habilitação. O órgão pede atestado de uma quantidade que a empresa nunca entregou, ou patrimônio líquido maior que o dela. Sozinha, ela fica de fora. Com outra empresa do mesmo ramo, ou de um ramo que completa o serviço, a conta pode fechar.
O que a lei permite
A Lei 14.133, em vigor desde 1º de abril de 2021, trata do consórcio no art. 15, que começa assim: "Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio". A regra, portanto, é poder participar. Proibir exige justificativa no processo.
O Tribunal de Contas da União vai na mesma linha. No seu manual de licitações e contratos, o TCU registra que "o silêncio do edital acerca da participação de consórcio de empresas em certame licitatório equivale à sua autorização". Se o edital não fala nada sobre o assunto, o consórcio pode entrar.
O que o consórcio soma
O ponto que interessa a quem é pequeno está no inciso III do art. 15. Ele prevê a "admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado". Traduzindo: a quantidade do atestado de uma empresa soma com a do atestado da outra, e os números do balanço de uma somam com os da outra.
Na parte técnica, o edital tem limite. Pelo art. 67, só pode cobrar atestado das parcelas que valem 4% ou mais do valor estimado da contratação, com quantidade mínima de até 50% dessas parcelas. O guia sobre atestado de capacidade técnica explica como conseguir esse documento.
Na parte econômico-financeira, o art. 69 permite pedir o balanço dos 2 últimos exercícios, índices previstos no edital e, em compras para entrega futura, obras e serviços, capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado. No consórcio, os valores de cada empresa entram somados.
Há uma ressalva sobre índices contábeis, como liquidez. O manual do TCU explica que o cálculo sai do somatório dos valores das contas de cada consorciada, e somar os índices prontos de cada uma não vale. O contador soma ativo com ativo, passivo com passivo, e calcula o índice do grupo.
Tem também um ganho para depois. Pelo art. 67, § 10, o atestado emitido para o consórcio vale para cada empresa que fez parte dele, na proporção da participação, quando são do mesmo ramo, ou pelo campo de atuação de cada uma, quando são de ramos diferentes. Guarde o documento de constituição do consórcio, que o § 11 pede quando o atestado não traz o percentual de cada empresa.
O acréscimo que não vale para ME e EPP
O § 1º do art. 15 manda cobrar um pouco mais do consórcio: o edital "deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação". O acréscimo fica na parte financeira e não alcança os atestados.
O § 2º do mesmo art. 15 tira essa cobrança de um grupo: o acréscimo "não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei". A palavra que decide é totalidade. Se uma das empresas do grupo já passou do limite de pequena, o consórcio perde a exceção e fica sujeito ao acréscimo que o edital fixar.
Quem é ME ou EPP está definido na Lei Complementar 123, art. 3º: microempresa tem receita bruta de até R$ 360 mil por ano, e empresa de pequeno porte, acima disso e até R$ 4,8 milhões. O guia sobre ME e EPP em licitação mostra os outros benefícios desse porte.
As regras que prendem as consorciadas
Somar forças tem contrapartida. Pelo inciso V do art. 15, há "responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato". Se a parceira atrasar a entrega ou abandonar o serviço, o órgão pode cobrar a obrigação inteira de qualquer uma das empresas.
O inciso IV impede a consorciada de participar, na mesma licitação, "de mais de um consórcio ou de forma isolada" (Lei 14.133, art. 15). Quem entra no consórcio fica nele naquela disputa: nada de mandar proposta sozinho por garantia nem de entrar em dois grupos. Em outras licitações, cada empresa segue livre.
O inciso II pede a indicação da empresa líder, "que será responsável por sua representação perante a Administração" (Lei 14.133, art. 15). É ela quem conversa com o agente de contratação ou o pregoeiro. Escolha a empresa com mais estrutura para cuidar de prazo, recurso e documento.
Do compromisso ao registro na Junta
Para disputar, o consórcio ainda não precisa existir no papel. O inciso I do art. 15 pede a "comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados". É um documento assinado pelas empresas dizendo que vão formar o consórcio se ganharem.
O manual do TCU reforça que o órgão não deve exigir a constituição prévia do consórcio na licitação, só o compromisso, e cita o Acórdão 3699/2019 da Segunda Câmara, contra a exigência de registro do compromisso em cartório nessa fase.
Se ganhar, o § 3º do art. 15 obriga o vencedor a promover, "antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio". O contrato de consórcio é arquivado no registro do comércio da sede, que é a Junta Comercial, como diz a Lei 6.404, art. 279, que também lista o que ele deve conter, como obrigações de cada empresa e partilha de receitas. Sem esse registro, o contrato administrativo não sai.
Um exemplo ilustrativo
Um exemplo ilustrativo: uma prefeitura abre concorrência para reformar escolas, com valor estimado de R$ 3 milhões. O edital exige patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado, ou R$ 300 mil, dentro do teto do art. 69, e atestado de 3.000 metros quadrados de reforma predial. A construtora A tem patrimônio líquido de R$ 180 mil e atestado de 1.800 metros quadrados. A construtora B tem R$ 150 mil e 1.400 metros quadrados. Sozinhas, nenhuma passa. Juntas, somam R$ 330 mil e 3.200 metros quadrados.
Como as duas são EPP, o edital não pode cobrar do consórcio o acréscimo do art. 15, e os R$ 330 mil bastam. Se uma delas fosse de porte maior e o edital fixasse acréscimo de 20%, o consórcio precisaria de R$ 360 mil, e a conta não fecharia.
Primeiro passo para quem nunca vendeu
Antes de procurar parceira, leia três pontos do edital: se há cláusula proibindo consórcio, quais atestados e valores a habilitação exige, e se há limite de empresas por consórcio. O guia sobre edital de licitação mostra onde essas regras costumam ficar, e o de documentos para licitação lista o resto da papelada. Vedação sem justificativa pode ser contestada com impugnação do edital.
Depois, escolha a parceira. Uma empresa do mesmo ramo serve para somar quantidade. Uma de ramo complementar cobre a parte do serviço que você não faz, como a empresa de instalação elétrica que se junta à de alvenaria numa reforma. Peça à parceira o balanço dos 2 últimos exercícios e os atestados antes de assinar qualquer compromisso, e confira com o seu contador se a soma atende os índices do edital.
Por último, deixe a sua empresa pronta para disputar no sistema do governo federal. O cadastro de fornecedor é o SICAF, gratuito, feito com conta gov.br de nível prata ou superior ou com certificado digital, e o registro vale por um ano, segundo a página oficial do serviço. O passo a passo está no guia do SICAF.
Antes de montar um consórcio, ajuda saber quanto o governo compra do seu ramo e de que tamanho são as licitações. A consulta grátis pelo CNPJ do LicitaCerta mostra o que o governo comprou no ramo da sua empresa, sem cadastro. O LicitaCerta lê o PNCP e os dados abertos do compras.gov.br todo dia útil. Ele não envia proposta, não dá lance e não faz consultoria jurídica.
Perguntas frequentes
O edital pode proibir consórcio?
Pode, desde que a vedação esteja justificada no processo, como diz o art. 15 da Lei 14.133. Se o edital não fala nada, o TCU entende que o consórcio está permitido.
Preciso abrir uma empresa nova para formar o consórcio?
Não. Pela Lei 6.404, art. 278, o consórcio não tem personalidade jurídica. Para disputar, basta o compromisso assinado pelas empresas. O registro só é obrigatório para quem vence, antes do contrato.
Posso entrar num consórcio e mandar proposta sozinho na mesma licitação?
Não. O inciso IV do art. 15 impede a consorciada de disputar a mesma licitação de forma isolada ou em outro consórcio.
O acréscimo de 10% a 30% vale para os atestados?
Não. O § 1º do art. 15 fala só da habilitação econômico-financeira, e consórcio formado só por ME e EPP fica livre também desse acréscimo.
Fontes
Lei 14.133/2021, arts. 15, 67 e 69; Lei 6.404/1976, arts. 278 e 279; Lei Complementar 123/2006, art. 3º; TCU, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência, item 4.5.2.2; gov.br, Cadastrar-se como fornecedor da Administração Pública.