A garantia de proposta é um valor que o edital pode exigir junto com a proposta, limitado a 1% do valor estimado da contratação. Ela é devolvida em 10 dias úteis depois da assinatura do contrato ou da declaração de licitação fracassada, conforme o art. 58 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
O que o art. 58 diz, parágrafo por parágrafo
O caput do art. 58 da Lei 14.133 diz: "Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação". Três expressões pesam aqui. Poderá quer dizer que a exigência só existe se estiver no edital. No momento da apresentação da proposta quer dizer que o comprovante segue junto com a proposta, e não depois, quando o órgão chama o vencedor. E pré-habilitação quer dizer que a conferência vem antes da análise dos documentos de habilitação.
O § 1º do art. 58 fixa o teto: a garantia "não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação". A base de cálculo é o valor que o órgão estimou para a compra, e não o preço que a sua empresa vai ofertar. Edital que peça mais que isso contraria a lei e pode ser questionado por impugnação dentro do prazo.
O § 2º do mesmo artigo trata da volta do dinheiro: a garantia "será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação". A devolução alcança todos os licitantes, inclusive o vencedor. A partir da assinatura, quem venceu passa a responder pela garantia contratual, se o edital também pedir essa outra.
O § 3º do art. 58 é o que custa caro: "Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação". Executar a garantia significa o órgão ficar com o depósito, acionar a seguradora ou cobrar o banco. O § 4º diz como prestar: nas modalidades do art. 96, § 1º.
As quatro formas de prestar e o custo de cada uma
O art. 96, § 1º, da Lei 14.133 começa assim: "Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia". A primeira é a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos de forma escritural e registrados em sistema autorizado pelo Banco Central. A segunda é o seguro-garantia. A terceira é a fiança bancária, emitida por banco autorizado pelo Banco Central. A quarta, incluída pela Lei 14.770, de 2023, é o "título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total".
Cada uma pesa no caixa de um jeito. Na caução em dinheiro, a empresa deposita o valor e fica sem ele até a devolução: não paga taxa, mas imobiliza capital de giro. No seguro-garantia, paga um prêmio à seguradora, que emite a apólice em favor do órgão; o prêmio não volta, mas o dinheiro da empresa fica livre. Na fiança bancária, o banco cobra uma comissão e costuma usar parte do limite de crédito da empresa. No título de capitalização, o pagamento é feito de uma vez e, pela lei, o resgate é pelo valor total, o que o aproxima da caução.
Um exemplo ilustrativo: um edital com valor estimado de R$ 400.000 pode pedir no máximo R$ 4.000 de garantia de proposta, pelo teto do art. 58, § 1º. Se a disputa, a habilitação e os recursos levarem alguns meses até a assinatura do contrato, a caução deixa esses R$ 4.000 parados o tempo todo. Compare o prêmio cotado com uma corretora de seguros e a comissão cotada no seu banco com o custo de deixar esse dinheiro fora do caixa pelo mesmo período.
A escolha é sua, segundo a redação do art. 96, § 1º. Se o edital aceitar só uma modalidade, pergunte ao órgão o motivo por pedido de esclarecimento ou, se for o caso, impugne o edital antes da data de abertura.
Quando a empresa perde a garantia
O art. 58, § 3º, cobre duas situações: recusar a assinatura do contrato e não entregar os documentos pedidos para a contratação. O art. 90, § 5º, da Lei 14.133 reforça que a recusa injustificada do vencedor caracteriza descumprimento total da obrigação e o sujeita às penalidades legais e à "imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante".
Perder a garantia não encerra o assunto. O art. 155, inciso VI, da mesma lei lista como infração "não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta". A empresa pode responder também pelas sanções previstas na lei.
A lei traz três proteções que o fornecedor precisa conhecer. A primeira está no art. 90, § 1º, da Lei 14.133: "O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período", a pedido da empresa, com justificativa aceita pela Administração. A segunda está no § 3º: "Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos". A terceira está no § 6º: quem é chamado depois, na ordem de classificação, para negociar um preço melhor que o do vencedor não sofre a perda prevista no § 5º.
Nas licitações eletrônicas federais, a regra vale também para a ata de registro de preços. O art. 45, § 4º, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 2022 trata da recusa em assinar "o contrato ou a ata de registro de preço" e prevê a "imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação".
A rotina: do edital à devolução
Primeiro, ao abrir o edital, procure a palavra garantia e separe as duas exigências. A garantia de proposta vem antes, junto com a proposta, e vai até 1% do valor estimado. A garantia contratual vem depois, só do vencedor, e pelo art. 98 da Lei 14.133 "a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato", com possibilidade de chegar a 10% em contratação complexa, desde que justificado.
Depois, anote três dados: o valor em reais da garantia, as modalidades aceitas e onde o comprovante entra. Ele pode ser enviado no sistema junto com a proposta de preço ou, no caso da caução, depositado na conta ou guia que o edital indicar. Se o orçamento for sigiloso e o edital não trouxer o valor da garantia em reais, peça esclarecimento antes de contratar qualquer coisa.
Em seguida, contrate antes do prazo final das propostas. Seguradora e banco analisam o cadastro da empresa antes de emitir a apólice ou a fiança, e a lei não dá prazo extra. Ao receber o documento, confira se o beneficiário é o órgão licitante, se o número da licitação e o valor estão corretos e se a vigência cobre todo o prazo de validade da proposta fixado no edital.
Por fim, anote a data que dispara a devolução. Acompanhe o resultado da licitação e, quando o contrato for assinado ou a licitação for declarada fracassada, conte 10 dias úteis. Passou o prazo sem o dinheiro de volta ou sem a baixa da apólice? Protocole um pedido escrito de devolução citando o art. 58, § 2º, da Lei 14.133. Se a licitação for revogada ou anulada, a lei não fixa prazo próprio para esses casos: confira o que o edital diz e peça a devolução do mesmo jeito.
Edital achado cedo dá tempo de contratar a garantia
Garantia de proposta exige alguns dias entre ler o edital e enviar a proposta. Achar a licitação cedo é a outra metade da rotina. O LicitaCerta lê o PNCP e os dados abertos do compras.gov.br todo dia útil e avisa no WhatsApp só as licitações que combinam com o que a sua empresa vende, item por item, nos 27 estados, também por e-mail e num painel na web. Ele não envia proposta, não dá lance e não faz consultoria jurídica. Para montar o seu, acesse o radar do LicitaCerta.
Perguntas frequentes
A garantia de proposta é obrigatória em toda licitação?
Não. O art. 58 da Lei 14.133 diz que ela "poderá" ser exigida. Só existe quando o edital pede, e o valor fica limitado a 1% do valor estimado da contratação.
Quanto custa a garantia de proposta?
O valor garantido vai até 1% do valor estimado. O custo para a empresa depende da modalidade: a caução prende o dinheiro até a devolução, o seguro-garantia cobra um prêmio que não volta e a fiança bancária cobra comissão do banco.
Em quanto tempo recebo a garantia de volta?
Em 10 dias úteis contados da assinatura do contrato ou da data em que a licitação for declarada fracassada, pelo art. 58, § 2º, da Lei 14.133.
Perco a garantia se a licitação fracassar?
Não. A licitação fracassada é um dos dois marcos que contam o prazo de devolução. A perda acontece quando a empresa se recusa a assinar o contrato ou não entrega os documentos para a contratação.
Posso escolher entre seguro, fiança e caução?
O art. 96, § 1º, da Lei 14.133, ao qual o art. 58 remete, diz que cabe ao contratado optar entre caução, seguro-garantia, fiança bancária e título de capitalização. Se o edital restringir, peça esclarecimento ao órgão.
Fontes
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, arts. 58, 90, 96, 98 e 155; Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, art. 45.