Homologação e adjudicação: como saber quem ganhou a licitação?
A licitação chega ao fim quando a autoridade superior adjudica o objeto e homologa a licitação: o objeto é atribuído ao licitante declarado vencedor, e a homologação é a última fase prevista na Lei 14.133. Isso só acontece depois do julgamento, da habilitação e dos recursos. Para saber quem ganhou, acompanhe a sessão pública e, depois, o contrato ou a ata de registro de preços divulgados no PNCP.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 20 fontes citadas ao final
O que significam adjudicação e homologação
Pela Lei 14.133 (art. 71), encerradas as fases de julgamento e habilitação e esgotados os recursos, o processo vai à autoridade superior, que pode:
- mandar os autos de volta para sanear irregularidades;
- revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
- anular a licitação, de ofício ou por provocação de terceiros, sempre que houver ilegalidade insanável;
- adjudicar o objeto e homologar a licitação.
A Lei 14.133 não define os dois termos, mas mostra o papel de cada um. Na adjudicação, o objeto é atribuído ao licitante declarado vencedor (a IN SEGES/ME 73/2022, do governo federal, fala em adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor). A homologação é a última fase da licitação na lista da lei, depois da fase recursal, e cabe à autoridade superior, que, em vez de homologar, pode devolver o processo para correção, revogar ou anular a licitação. Os casos de revogação e anulação estão em licitação deserta, fracassada, revogada ou anulada.
Quanto tempo demora
A Lei 14.133 não fixa prazo para a adjudicação e a homologação. Ela só manda que aconteçam depois de encerradas as fases de julgamento e habilitação e esgotados os recursos. O que a lei fixa são os prazos do recurso:
- 3 dias úteis para apresentar as razões, contados da intimação ou da lavratura da ata;
- o mesmo prazo para as contrarrazões;
- 3 dias úteis para a autoridade que decidiu reconsiderar e, se não reconsiderar, até 10 dias úteis, contados do recebimento dos autos, para a autoridade superior decidir.
Se ninguém recorrer, essa etapa não existe. Veja como funciona o recurso.
Ganhei. E agora?
A Administração convoca o vencedor para assinar o contrato, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e nas condições do edital, sob pena de perder o direito à contratação, sem prejuízo das sanções da lei. O instrumento equivalente (carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço) só substitui o contrato nos dois casos que a lei permite: a dispensa de licitação em razão do valor e as compras com entrega imediata e integral dos bens, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive de assistência técnica, independentemente do valor.
O prazo de convocação pode ser prorrogado uma vez, por igual período, se você pedir durante o prazo, com justificativa aceita pela Administração. Recusar sem justificativa caracteriza descumprimento total da obrigação, sujeita você às penalidades e faz você perder a garantia de proposta, se houver. Se o vencedor não assinar, o órgão pode chamar os demais licitantes, na ordem de classificação, nas condições propostas pelo vencedor.
Em registro de preços, o documento é a ata de registro de preços, que a lei define como um compromisso para futura contratação. No governo federal, o licitante mais bem classificado é convocado para assiná-la no prazo e nas condições do edital. E se a sua empresa for microempresa ou empresa de pequeno porte, você tem que apresentar os documentos de regularidade fiscal e trabalhista exigidos mesmo que tenham alguma restrição, mas a comprovação da regularidade só é exigida para a assinatura do contrato: havendo restrição, a LC 123 garante 5 dias úteis, contados de quando você for declarado vencedor, prorrogáveis por igual período a critério da Administração, para regularizar. Sem regularização no prazo, você perde o direito à contratação.
Como saber quem ganhou uma licitação
- A sessão pública. A licitação é feita preferencialmente na forma eletrônica, e quem participa acompanha o julgamento e a habilitação pelo sistema indicado no edital. A forma presencial precisa ser motivada, e a sessão é registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. No governo federal, a IN SEGES/ME 73/2022 manda o licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a licitação, e é lá que se manifesta a intenção de recorrer.
- O PNCP. A lei lista entre as informações do portal as atas de registro de preços e os contratos e termos aditivos. A divulgação do contrato no PNCP é condição para ele ter eficácia e tem que ocorrer em até 20 dias úteis da assinatura, no caso de licitação, ou 10 dias úteis, na contratação direta. Contratos celebrados em caso de urgência têm eficácia desde a assinatura, mas também têm que ser publicados nesses prazos. Depois da homologação, os documentos da fase preparatória que não integraram o edital também são disponibilizados no PNCP.
- O diário oficial, nos municípios de até 20 mil habitantes que ainda não adotaram o PNCP. Eles têm prazo de 6 anos, contados da publicação da lei (1º/4/2021), para cumprir a obrigação da licitação eletrônica e as regras de divulgação em site oficial. Enquanto não adotam o PNCP, publicam em diário oficial as informações que a lei manda divulgar em site oficial, admitida a publicação de extrato (um resumo).
Para saber quais licitações uma empresa ganhou, procure no PNCP os contratos e as atas em que ela aparece como fornecedora. O portal adota formato de dados abertos. Veja como usar o PNCP.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 71, caput, I a IV: “Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.”
- Lei 14.133/2021, art. 17, VI e VII: “V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação.”
- Lei 14.133/2021, art. 17, § 2º: “§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XLVI: “XLVI - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação”
- Decreto 11.462/2023, art. 19, caput (governo federal): “Art. 19. Após os procedimentos previstos no art. 18, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 40, caput (governo federal): “em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 44 (governo federal): “Art. 44. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 13, IV (governo federal): “IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão”
- Lei 14.133/2021, art. 165, I e §§ 2º e 4º: “I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: (…) § 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. (…) § 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso”
- Lei 14.133/2021, art. 90, caput, §§ 1º, 2º e 5º: “Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei. § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração. § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor. (…) § 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.”
- Lei 14.133/2021, art. 95, I e II: “Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: I - dispensa de licitação em razão de valor; II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.”
- LC 123/2006, art. 42 (redação da LC 155/2016): “Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”
- LC 123/2006, art. 43, caput, §§ 1º e 2º (redação da LC 155/2016): “Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (…) § 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (…) § 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação”
- Lei 14.133/2021, art. 4º (aplica os arts. 42 a 49 da LC 123): “Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
- Lei 14.133/2021, art. 174, § 2º, IV e V, e § 4º: “§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações: (…) IV - atas de registro de preços; V - contratos e termos aditivos; (…) § 4º O PNCP adotará o formato de dados abertos”
- Lei 14.133/2021, art. 94, caput e § 1º: “Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta. § 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.”
- Lei 14.133/2021, art. 54, § 3º: “§ 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.”
- Lei 14.133/2021, art. 176, caput, II e III, e parágrafo único, I: “Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: (…) II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei; III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;”
- Lei 14.133/2021, data de publicação (rodapé do original): “Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2021”
- Lei 14.133/2021, art. 86, § 2º, III: “III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- O que significa licitação homologada?
- Que a licitação passou pela homologação, a última fase prevista na Lei 14.133, feita pela autoridade superior depois do julgamento, da habilitação e dos recursos. A lei não define o termo; ela prevê a homologação junto com a adjudicação do objeto ao vencedor.
- O que significa licitação adjudicada?
- Que o objeto foi atribuído ao licitante declarado vencedor. Na Lei 14.133, a autoridade superior adjudica o objeto e homologa a licitação depois de esgotados os recursos.
- Quanto tempo demora a adjudicação da licitação?
- A Lei 14.133 não fixa prazo. A adjudicação vem depois do julgamento, da habilitação e dos recursos; se houver recurso, a autoridade superior tem até 10 dias úteis para decidir, depois dos prazos de razões, contrarrazões e reconsideração.
- Como saber quais licitações uma empresa ganhou?
- Consulte no PNCP os contratos e as atas de registro de preços em que a empresa aparece como fornecedora. A lei obriga a divulgação do contrato no PNCP em até 20 dias úteis da assinatura, no caso de licitação. Municípios de até 20 mil habitantes que ainda não adotaram o PNCP publicam em diário oficial.
- Dá para participar de licitação homologada?
- Não. Na homologação a disputa já terminou. Se for registro de preços, outros órgãos podem aderir à ata, cumpridos os requisitos da lei, mas quem fornece é a empresa com preço registrado, e só se ela aceitar.