Como ganhar licitação: o que decide quem vence
Vence quem tem a proposta mais bem classificada pelo critério do edital e comprova, com documentos, que pode cumprir o contrato. No pregão, vale menor preço ou maior desconto. Proposta fora das especificações, inexequível (impossível de cumprir) ou acima do orçamento é desclassificada. Microempresa e empresa de pequeno porte (EPP) podem cobrir a melhor oferta de quem não é ME nem EPP se estiverem até 10% acima (5% no pregão).
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 35 fontes citadas ao final
O que o órgão julga
O edital escolhe um dos critérios de julgamento da Lei 14.133: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (no leilão) ou maior retorno econômico (art. 33). Para bens e serviços comuns, a modalidade obrigatória é o pregão, julgado por menor preço ou maior desconto (art. 6º, XLI).
Se duas propostas empatarem, a lei desempata nesta ordem: disputa final entre os empatados, desempenho em contratos anteriores, ações de equidade entre homens e mulheres no trabalho e programa de integridade (art. 60). Persistindo o empate, há preferência, nesta ordem, para: empresas estabelecidas no estado (ou no Distrito Federal) do órgão estadual ou distrital que licita ou, se quem licita é órgão municipal, no estado onde fica o município; empresas brasileiras; empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no país; e empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei 12.187/2009 (art. 60, § 1º). Os critérios de desempate não prejudicam a preferência da microempresa e da EPP (art. 60, § 2º). No governo federal, se o empate continuar, há sorteio em ato público (IN SEGES/ME 73/2022, art. 28, § 2º).
Por que o menor preço às vezes perde
A proposta é desclassificada quando tem vício insanável, não obedece às especificações técnicas do edital, tem preço inexequível ou fica acima do orçamento estimado, não demonstra que é exequível quando o órgão pede, ou descumpre outra exigência do edital de forma insanável (art. 59). Em obras e serviços de engenharia, é inexequível a proposta abaixo de 75% do valor orçado (art. 59, § 4º), e quem vence abaixo de 85% presta garantia adicional (art. 59, § 5º). No governo federal, para bens e serviços em geral, proposta abaixo de 50% do orçado é só indício de inexequibilidade: ela só é recusada depois de diligência que comprove que o custo da empresa passa do valor proposto e que não há custo de oportunidade que justifique a oferta (IN SEGES/ME 73/2022, art. 34).
Depois vem a habilitação, em regra só do vencedor (art. 63, II). Entregues os documentos, não se pode trocar nem juntar outros, salvo em diligência para complementar informação sobre fato que já existia na abertura ou para atualizar documento que venceu depois do recebimento das propostas; erros que não alterem a substância dos documentos podem ser sanados (art. 64). E falha meramente formal, que não comprometa a qualificação nem o entendimento da proposta, não afasta o licitante (art. 12, III).
No governo federal, depois dos lances, o edital dá no mínimo 2 horas, prorrogáveis, para o vencedor mandar a proposta ajustada ao último lance e os documentos complementares (IN SEGES/ME 73/2022, art. 29, § 2º). Veja como fazer a proposta de preço e os documentos de habilitação.
Lances: aberto, fechado e automático
A Lei 14.133 prevê dois modos de disputa, que podem ser usados sozinhos ou juntos: aberto, com lances públicos e sucessivos, e fechado, com propostas em sigilo até a hora marcada. O fechado sozinho é proibido quando o julgamento é por menor preço ou maior desconto (art. 56, § 1º). Lance intermediário é o igual ou superior ao menor já ofertado, quando o critério não é o de maior lance (art. 56, § 3º). Se a diferença entre o primeiro e o segundo colocado for de pelo menos 5%, o órgão pode reabrir a disputa para definir as demais colocações (art. 56, § 4º).
No governo federal, a IN SEGES/ME 73/2022 detalha os modos:
- Aberto: 10 minutos de lances, prorrogados automaticamente por 2 minutos sempre que houver lance nos 2 minutos finais (art. 23).
- Aberto e fechado: 15 minutos de lances; depois de um aviso, a recepção se encerra num momento aleatório em até 10 minutos, e o autor da melhor oferta e os que estiverem até 10% acima dela dão um lance final fechado em até 5 minutos. Se não houver pelo menos 3 ofertas nessa faixa, os autores dos melhores lances seguintes, na ordem, até o máximo de três, também podem dar o lance final (art. 24).
- Fechado e aberto: só a melhor proposta e as até 10% acima dela passam para a etapa de lances abertos; se não houver pelo menos 3 nessa faixa, passam as três melhores propostas, contando as empatadas (arts. 22, III, e 25, § 1º).
Se o edital aplicar margem de preferência, que é a vantagem que a lei permite dar a bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras e a bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis (Lei 14.133, art. 26), a faixa de 10% dos dois últimos modos passa a 20% (IN SEGES/ME 73/2022, art. 22, § 3º, art. 24, § 6º, e art. 25, § 5º).
Sobre o chamado robô de lances: a IN SEGES/ME 73/2022 não usa essa expressão. O que ela prevê, no sistema federal, é o envio automático pelo próprio sistema: ao cadastrar a proposta, o licitante pode definir um valor final mínimo (ou um desconto final máximo), e o sistema envia os lances respeitando esse valor e o intervalo mínimo entre lances. Esse valor fica em sigilo para os concorrentes e para o órgão e pode ser alterado durante a disputa, mas não para um preço maior (ou desconto menor) que um lance que você já deu (art. 19). Em outros sistemas, vale o regulamento de cada um e o edital.
As vantagens da ME e da EPP na disputa
- Empate ficto: a proposta de microempresa ou EPP até 10% acima da melhor (até 5% no pregão) conta como empatada (LC 123/2006, art. 44). A ME ou EPP mais bem classificada pode então oferecer preço menor que o vencedor e ficar com o objeto; no pregão, ela é convocada a fazer isso em até 5 minutos depois do fim dos lances (art. 45, I e § 3º). Isso só vale quando a melhor oferta inicial não é de ME ou EPP (art. 45, § 2º).
- Licitação exclusiva: nos itens de até R$ 80 mil, a administração deve fazer licitação só para ME e EPP (art. 48, I), salvo exceções, como quando não houver pelo menos 3 fornecedores ME ou EPP competitivos sediados na região e capazes de cumprir o edital (art. 49, II).
- Prioridade local ou regional: nos benefícios do art. 48, como a licitação exclusiva, o órgão pode, com justificativa, dar prioridade à ME ou EPP sediada no local ou na região, até o limite de 10% do melhor preço válido (art. 48, § 3º). Isso interessa a quem quer vender para a prefeitura da própria cidade.
Esses benefícios valem na Lei 14.133 por força do art. 4º dela, com limites: não se aplicam ao item de compra ou serviço (ou, em obras e serviços de engenharia, à licitação) de valor estimado acima de R$ 4,8 milhões, a receita bruta máxima da EPP, nem a quem já somou no ano contratos com a administração acima desse valor (art. 4º, §§ 1º e 2º; LC 123/2006, art. 3º, II). Veja os benefícios da ME e da EPP e o caso do MEI.
Depois de vencer: negociação e contrato
Definido o resultado do julgamento, o órgão pode negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado (art. 61). Encerrada a licitação, o vencedor é convocado para assinar o contrato no prazo do edital; se não assinar, perde o direito à contratação, sem prejuízo das sanções, e o órgão pode chamar os seguintes, na ordem, nas condições do vencedor (art. 90, caput e § 2º). Se o prazo de validade da proposta passar sem convocação, os licitantes ficam liberados dos compromissos (art. 90, § 3º).
Só dê lance que você consegue cumprir. Não manter a proposta sem fato superveniente justificado, ou não assinar o contrato quando convocado dentro da validade da proposta, são infrações (art. 155, V e VI) que podem levar a multa e impedimento de licitar (art. 156). Veja as punições em licitação.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 33: “Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - técnica e preço; V - maior lance, no caso de leilão; VI - maior retorno econômico.”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XLI: “XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;”
- Lei 14.133/2021, art. 60, caput: “Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei; III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; (…) IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.”
- Lei 14.133/2021, art. 60, §§ 1º e 2º: “§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por: I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize; II - empresas brasileiras; III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. § 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 28, § 2º (governo federal): “§ 2º Permanecendo empate após aplicação de todos os critérios de desempate de que trata o caput, proceder-se-á a sorteio das propostas empatadas a ser realizado em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. (Redação dada pela IN nº 79, de 2024)”
- Lei 14.133/2021, art. 59: “Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.”
- Lei 14.133/2021, art. 59, §§ 4º e 5º: “§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. § 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 34 (governo federal): “Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração. Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove: I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.”
- Lei 14.133/2021, art. 63, II: “II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;”
- Lei 14.133/2021, art. 64, caput e § 1º: “Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica”
- Lei 14.133/2021, art. 12, III: “III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 29, § 2º (governo federal): “§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.”
- Lei 14.133/2021, art. 56, caput e §§ 1º, 3º e 4º: “Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente: I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação. § 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto. (…) § 3º Serão considerados intermediários os lances: I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance; II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento. § 4º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 23, caput e § 1º (governo federal): “Art. 23. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 22, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa. § 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 24, caput e §§ 1º, 2º, 4º e 6º (governo federal): “Art. 24. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 22, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos. § 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada. § 2º Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo. (…) § 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º. (…) § 6º Quando o edital previr a aplicação de margens de preferência de que trata o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, o porcentual previsto no § 2º será de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela IN nº 79, de 2024)”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 22, III e § 3º (governo federal): “III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado. (…) § 3º Quando o edital previr a aplicação de margens de preferência de que trata o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, o porcentual previsto no inciso III caput será de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela IN nº 79, de 2024)”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 25, § 1º e § 5º (governo federal): “§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 23. (…) § 5º Quando o edital previr a aplicação de margens de preferência de que trata o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, o porcentual previsto no caput será de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela IN nº 79, de 2024)”
- Lei 14.133/2021, art. 26, caput: “Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Regulamento) I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.”
- Lei 14.133/2021, art. 1º, caput: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 39, § 5º (governo federal): “§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3º do art. 29.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 1º (governo federal): “Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 19, caput e §§ 1º e 2º (governo federal): “Art. 19. Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no art. 18, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras: I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. § 1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado: I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e II - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto. § 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação”
- LC 123/2006, art. 44, caput e §§ 1º e 2º: “Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (…) § 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.”
- LC 123/2006, art. 45, I: “I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;”
- LC 123/2006, art. 45, §§ 2º e 3º: “§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.”
- LC 123/2006, art. 48, I (redação da LC 147/2014): “I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
- LC 123/2006, art. 49, II: “Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: (…) II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;”
- LC 123/2006, art. 48, § 3º: “§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
- Lei 14.133/2021, art. 4º: “Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
- Lei 14.133/2021, art. 61: “Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.”
- Lei 14.133/2021, art. 90, caput e §§ 2º e 3º: “Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei. (…) § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor. § 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.”
- Lei 14.133/2021, art. 155, V e VI: “V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;”
- Lei 14.133/2021, art. 156: “Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.”
- Lei 14.133/2021, art. 4º, §§ 1º e 2º: “I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte”
- LC 123/2006, art. 3º, II (redação da LC 155/2016): “II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Como ganhar pregão eletrônico?
- No pregão, fica em primeiro a proposta de menor preço ou maior desconto que atenda às especificações, e ela ainda precisa passar na habilitação. Na prática: proposta conforme o edital, lances até o limite que você consegue cumprir e documentos prontos para enviar logo depois da disputa.
- Como ganhar licitação de prefeitura?
- A Lei 14.133 vale também para os municípios, e a prefeitura deve fazer licitação exclusiva para ME e EPP nos itens de até R$ 80 mil, salvo as exceções da lei. Nesses benefícios, ela pode, com justificativa, dar prioridade a ME e EPP sediadas no local ou na região, até o limite de 10% do melhor preço válido. O município pode ter regulamento próprio, e o edital traz as regras de cada disputa.
- Como ganhar a primeira licitação?
- Não há regra especial para a primeira licitação: a proposta tem que seguir o edital e a empresa tem que passar na habilitação. Em regra, só o vencedor apresenta os documentos de habilitação, depois do julgamento; no governo federal, o prazo mínimo para enviá-los é de 2 horas depois do pedido, então deixe tudo pronto antes da disputa. Nos itens de até R$ 80 mil, a licitação exclusiva limita a disputa a ME e EPP.
- Como funciona o pregão aberto e fechado?
- No governo federal, são 15 minutos de lances abertos; depois de um aviso, a recepção se encerra num momento aleatório em até 10 minutos. Aí o autor da melhor oferta e os que estiverem até 10% acima dela (20% com margem de preferência) dão um lance final e fechado em até 5 minutos; se não houver 3 ofertas nessa faixa, entram os melhores lances seguintes, até o máximo de três.
- Como funciona o robô de lances no pregão?
- A IN SEGES/ME 73/2022, que vale para o governo federal, não usa a expressão; ela permite cadastrar junto com a proposta um valor final mínimo, e durante a disputa o próprio sistema envia os lances automaticamente, sem passar desse valor. Em outros sistemas, vale o regulamento de cada um e o edital.
- O que é lance intermediário no pregão?
- Pela Lei 14.133, é o lance igual ou superior ao menor já ofertado, quando o critério não é o de maior lance. No leilão, que usa o maior lance, é o igual ou inferior ao maior já ofertado.