Quem pode e quem não pode participar de licitação?
Pode participar pessoa física ou jurídica, ou consórcio de empresas, que cumpra o edital, inclusive MEI. Não pode (Lei 14.133, arts. 9º e 14), entre outros: o agente público do órgão que licita, quem tem vínculo com agente que atua na licitação, quem está impossibilitado por sanção, o autor do projeto licitado e o condenado em definitivo, nos 5 anos anteriores, por trabalho infantil ou análogo ao de escravo.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 21 fontes citadas ao final
Quem pode participar
A Lei 14.133 chama de licitante a pessoa física ou jurídica, ou o consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar da licitação (art. 6º, IX). Quem decide se a sua empresa pode disputar uma licitação específica é o edital, que define as condições de habilitação (art. 65).
- MEI: é modalidade de microempresa, e a lei proíbe impor restrições à participação dele em licitações por causa da sua natureza jurídica (LC 123/2006, art. 18-E, §§ 3º e 4º). Veja MEI em licitação.
- Microempresa e empresa de pequeno porte: além de participar, têm preferência de contratação como critério de desempate (LC 123/2006, art. 44) e outras vantagens. Nos itens de até R$ 80 mil, a administração deve fazer licitação exclusiva para elas, salvo as exceções da lei (LC 123/2006, arts. 48, I, e 49). Veja os benefícios da ME e da EPP.
- Consórcio de empresas: permitido, salvo vedação justificada no processo. A consorciada não pode entrar na mesma licitação em mais de um consórcio nem sozinha, e as integrantes respondem solidariamente pelos atos do consórcio (art. 15, IV e V). O edital deve pedir do consórcio de 10% a 30% a mais na qualificação econômico-financeira, salvo justificação, mas esse acréscimo não vale para consórcio formado só por microempresas e pequenas empresas (art. 15, §§ 1º e 2º).
- Cooperativa: profissionais organizados em cooperativa podem participar quando cumprem as condições do art. 16.
Quem não pode: a lista do art. 14
Não podem disputar licitação nem participar da execução do contrato, direta ou indiretamente (art. 14):
- o autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação for de obra, serviço ou fornecimento de bens relacionados a ele (I);
- a empresa, sozinha ou em consórcio, responsável pelo projeto básico ou executivo, ou a empresa em que o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação for de obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários (II);
- quem, na época da licitação, está impossibilitado de participar por causa de sanção aplicada a ele (III);
- quem tem vínculo técnico, comercial, econômico, financeiro, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou com agente público que atue na licitação, na fiscalização ou na gestão do contrato, ou é cônjuge, companheiro ou parente deles até o terceiro grau; essa proibição tem que constar do edital (IV);
- empresas controladoras, controladas ou coligadas concorrendo entre si (V);
- quem foi condenado judicialmente, com trânsito em julgado, nos 5 anos anteriores ao edital, por exploração de trabalho infantil, por submeter trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratar adolescentes nos casos proibidos pela lei trabalhista (VI).
A proibição por sanção também alcança quem atua no lugar da empresa punida para burlar a pena, inclusive a controladora, controlada ou coligada, desde que comprovado o ilícito (art. 14, § 1º). Empresas do mesmo grupo econômico se equiparam aos autores do projeto (§ 3º). Por outro lado, a regra não impede contratar obra ou serviço que inclua a elaboração do projeto como encargo do contratado: o básico e o executivo na contratação integrada, e o executivo nos demais regimes (§ 4º).
Servidor, parentes e quem tem mandato
O agente público do órgão ou da entidade que licita ou contrata não pode participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato (art. 9º, § 1º). A vedação se estende a quem auxilia a condução da contratação como integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica (art. 9º, § 2º). Também não pode participar quem tem vínculo técnico, comercial, econômico, financeiro, trabalhista ou civil com o dirigente do órgão ou com o agente público que atua na licitação, na fiscalização ou na gestão do contrato, nem quem é cônjuge, companheiro ou parente deles até o terceiro grau (art. 14, IV).
A Lei 14.133 não cita o vereador pelo nome. Ela considera agente público quem exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica da administração pública, inclusive em virtude de eleição (art. 6º, V). Até onde a proibição do art. 9º, § 1º alcança quem tem mandato, e o que outras normas dizem sobre isso, esta página não cobre.
Empresa punida pode participar?
Depende da sanção. A Lei 14.133 prevê advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade (art. 156). As duas últimas tiram a empresa das licitações, com alcance diferente:
| Sanção | Onde vale | Por quanto tempo |
|---|---|---|
| Impedimento de licitar e contratar | Administração direta e indireta do ente que aplicou (União, estado, Distrito Federal ou município) | até 3 anos |
| Declaração de inidoneidade | Administração direta e indireta de todos os entes | de 3 a 6 anos |
Os prazos e o alcance estão no art. 156, §§ 4º e 5º. A lei manda o PNCP dar acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) (art. 174, § 3º, V). Veja as punições em licitação.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 6º, IX: “IX - licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório”
- Lei 14.133/2021, art. 65: “Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital.”
- LC 123/2006, art. 18-E, § 3º: “§ 3o O MEI é modalidade de microempresa. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
- LC 123/2006, art. 18-E, § 4º (redação da LC 155/2016): “§ 4o É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1o do art. 18-B desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”
- LC 123/2006, art. 44: “Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.”
- LC 123/2006, art. 48, I (redação da LC 147/2014): “I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
- LC 123/2006, art. 49: “Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, V: “V - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;”
- Lei 14.133/2021, art. 4º: “Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
- Lei 14.133/2021, art. 15, caput, IV e V: “Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas: (…) IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada; V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.”
- Lei 14.133/2021, art. 15, §§ 1º e 2º: “§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação. § 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 16: “Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:”
- Lei 14.133/2021, art. 14, caput, I a VI: “Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários; III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta; IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação; V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si; VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.”
- Lei 14.133/2021, art. 14, § 1º: “§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.”
- Lei 14.133/2021, art. 14, §§ 3º e 4º: “§ 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico. § 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.”
- Lei 14.133/2021, art. 9º, §§ 1º e 2º: “§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria. § 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.”
- Lei 14.133/2021, art. 156, caput: “Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.”
- Lei 14.133/2021, art. 156, § 4º: “e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.”
- Lei 14.133/2021, art. 156, § 5º: “e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.”
- Lei 14.133/2021, art. 174, § 3º, V: “V - acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);”
- Lei 14.133/2021, art. 1º, § 1º: “§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Pessoa física pode participar de licitação?
- Pode. A Lei 14.133 define licitante como pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas. O que vale em cada caso são as exigências de habilitação do edital.
- Qualquer empresa pode participar de licitação?
- Pode, se cumprir as exigências de habilitação do edital e não estiver nas proibições dos arts. 9º e 14 da Lei 14.133, como sanção que impede de participar ou vínculo com agente público que atua na licitação. Nos itens de até R$ 80 mil, a licitação deve ser exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, salvo as exceções do art. 49 da LC 123/2006.
- Vereador pode participar de licitação?
- A Lei 14.133 não cita o vereador pelo nome, mas considera agente público quem exerce mandato por eleição e proíbe o agente público do órgão que licita ou contrata de participar. Até onde isso alcança o vereador, e o que outras normas dizem, este guia não cobre.
- Fabricante pode participar de licitação?
- Pode. Nenhuma das proibições do art. 14 da Lei 14.133 atinge a empresa por ser fabricante; ela participa como qualquer outra, cumprindo o edital.
- Empresas podem participar de licitação em consórcio?
- Sim, salvo vedação justificada no processo. A empresa não pode estar em mais de um consórcio na mesma licitação nem participar também sozinha, e as consorciadas respondem solidariamente.
- Como saber se minha empresa pode participar de licitação?
- Leia as condições de habilitação do edital e confira as proibições dos arts. 9º e 14 da Lei 14.133. Se a empresa tiver sanção, veja o alcance: o impedimento vale só no ente que aplicou, a inidoneidade vale em todos.
- Como participar de licitação de estatal?
- Empresas públicas e sociedades de economia mista não são abrangidas pela Lei 14.133: elas seguem a Lei 13.303/2016, que não está neste guia. Confira as regras no edital de cada estatal.