O que é licitação e para que serve?
Licitação é o processo que o governo usa para escolher de quem vai comprar um produto, contratar um serviço ou uma obra. O órgão publica as regras num edital, os interessados mandam propostas e é escolhida a mais vantajosa, com tratamento igual para todos. A regra geral está na Lei 14.133/2021, que vale para a administração pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 23 fontes citadas ao final
Para que serve a licitação
A Lei 14.133/2021 dá quatro objetivos à licitação (art. 11):
- escolher a proposta que gera o resultado mais vantajoso para a administração, levando em conta todo o ciclo de vida do que é comprado;
- dar tratamento igual a todos os licitantes e garantir competição justa;
- evitar contratações com sobrepreço ou com preço claramente impossível de cumprir (o que a lei chama de manifestamente inexequível) e superfaturamento na execução dos contratos;
- incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Ela vale para compra, locação, prestação de serviços, obras e serviços de arquitetura e engenharia, contratações de tecnologia da informação e de comunicação, alienação de bens (como a venda), concessão de direito real de uso de bens e concessão ou permissão de uso de bens públicos (art. 2º). Para quem vende, o efeito prático é que o órgão não escolhe o fornecedor por preferência: as regras ficam no edital, o documento que diz o que será comprado, como será a disputa e o que o vencedor precisa provar.
Todo o processo segue princípios listados no art. 5º, entre eles legalidade, impessoalidade, publicidade, igualdade, vinculação ao edital (órgão e empresas ficam presos ao que o edital diz) e julgamento objetivo (a proposta é avaliada por critério definido antes, não por gosto de quem julga).
Quem é obrigado a licitar
A Lei 14.133/2021 traz as normas gerais para a administração direta, as autarquias e as fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também alcança os órgãos do Legislativo e do Judiciário da União, dos estados e do Distrito Federal, e os órgãos do Legislativo dos municípios, quando no desempenho de função administrativa, além dos fundos especiais e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela administração pública (art. 1º). Ela substituiu a Lei 8.666/1993, revogada em 30 de dezembro de 2023 (art. 193, II).
As empresas públicas, as sociedades de economia mista (as estatais) e as suas subsidiárias não são abrangidas pela Lei 14.133: elas seguem a Lei 13.303/2016 (art. 1º, § 1º). A única ressalva é o art. 178, que incluiu no Código Penal os crimes em licitações e contratos. Empresa privada que compra com recurso próprio não está entre os que o art. 1º lista.
A lei também prevê a contratação direta, sem licitação, em dois grupos de casos (art. 72): a dispensa, em que a licitação seria possível mas a lei permite não fazê-la nos casos que lista (por exemplo, outros serviços e compras de valor inferior ao limite do art. 75, II), e a inexigibilidade, em que a competição é inviável, como na contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (art. 74, II).
O que é público e o que pode ficar em sigilo
Os atos da licitação são públicos. A exceção é a informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 13). Duas coisas ficam fechadas só por um tempo: o conteúdo das propostas, até a abertura, e o orçamento do órgão, que pode ser sigiloso desde que justificado (art. 24). Mesmo nesse caso, o detalhamento das quantidades e as demais informações necessárias para montar a proposta têm que ser divulgados, e o sigilo não vale para os órgãos de controle. Quando o julgamento é por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável tem que constar do edital.
O edital inteiro, com os anexos, tem que ficar no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) (art. 54). Também é obrigatório publicar um resumo (extrato) do edital no diário oficial do ente, como o Diário Oficial da União ou o do Estado (DOE), e em jornal diário de grande circulação (art. 54, § 1º). Municípios de até 20 mil habitantes têm prazo de 6 anos, contado da publicação da lei (1º/4/2021), para cumprir as regras de divulgação em site oficial; enquanto não adotam o PNCP, publicam essas informações em diário oficial (art. 176). Veja onde encontrar licitações abertas.
Palavras que aparecem em toda licitação
| Termo | O que significa |
|---|---|
| Licitante | Pessoa física ou jurídica, ou consórcio de empresas, que participa ou quer participar da licitação (art. 6º, IX). |
| Certame | Palavra que a própria lei usa para a disputa, como em "abertura do certame" (art. 164). |
| Edital | O documento com as regras: o que será contratado (o objeto), a convocação, o julgamento, a habilitação, os recursos, as penalidades, a entrega e as condições de pagamento, entre outras (art. 25). |
| Modalidade | O tipo de licitação. São cinco: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo (art. 28). Veja as modalidades. |
| Habilitação | A fase em que o órgão confere as informações e os documentos que mostram a capacidade do licitante de realizar o objeto (art. 62). Veja os documentos. |
| Adjudicação e homologação | O ato final: encerrados o julgamento, a habilitação e os recursos, a autoridade superior adjudica o objeto e homologa a licitação. Ela também pode devolver o processo para corrigir irregularidades, revogar ou anular a licitação (art. 71). |
Para ver a sequência completa, do edital ao resultado, leia como funciona uma licitação.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 11: “Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.”
- Lei 14.133/2021, art. 2º: “Art. 2º Esta Lei aplica-se a: I - alienação e concessão de direito real de uso de bens; II - compra, inclusive por encomenda; III - locação; IV - concessão e permissão de uso de bens públicos; V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia; VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.”
- Lei 14.133/2021, art. 5º: “Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável”
- Lei 14.133/2021, art. 1º: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.”
- Lei 14.133/2021, art. 1º, § 1º: “§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 193, II (redação da LC 198/2023): “II - em 30 de dezembro de 2023: (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023) a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023)”
- Lei 14.133/2021, art. 72: “Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:”
- Lei 14.133/2021, art. 74, II: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (…) II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;”
- Lei 14.133/2021, art. 74, § 2º: “§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.”
- Lei 14.133/2021, art. 75, II: “II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;”
- Lei 14.133/2021, art. 13: “Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei. Parágrafo único. A publicidade será diferida: I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura; II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 24: “Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso: I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo; II - (VETADO). Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.”
- Lei 14.133/2021, art. 54: “Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).”
- Lei 14.133/2021, art. 54, § 1º (veto derrubado): “§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. (Promulgação partes vetadas)”
- Lei 14.133/2021, art. 176, caput, III, e parágrafo único, I: “Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: (…) III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;”
- Lei 14.133/2021, data de publicação (rodapé do original): “Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2021”
- Lei 14.133/2021, art. 178: “Art. 178. O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-B: “CAPÍTULO II-B DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, IX: “IX - licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;”
- Lei 14.133/2021, art. 164: “Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.”
- Lei 14.133/2021, art. 25: “Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.”
- Lei 14.133/2021, art. 28: “Art. 28. São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo.”
- Lei 14.133/2021, art. 62: “Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: I - jurídica; II - técnica; III - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira.”
- Lei 14.133/2021, art. 71, I a IV: “Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Quem é o licitante na licitação?
- É a pessoa física ou jurídica, ou o consórcio de empresas, que participa ou manifesta a intenção de participar da licitação. A Lei 14.133 também equipara a licitante o fornecedor que manda proposta a pedido da administração.
- O que é certame na licitação?
- É outro nome para a própria licitação, a disputa entre os interessados. A Lei 14.133 usa a palavra, por exemplo, ao dizer que a impugnação do edital deve ser protocolada até 3 dias úteis antes da abertura do certame.
- O que é DOE na licitação?
- É o Diário Oficial do Estado. A Lei 14.133 manda publicar o extrato do edital no diário oficial do ente que compra (União, estado, Distrito Federal ou município) e em jornal diário de grande circulação, além do texto completo no PNCP.
- É obrigatório publicar licitação em jornal?
- O extrato do edital, sim: o art. 54, § 1º da Lei 14.133 manda publicá-lo no diário oficial e em jornal diário de grande circulação. O texto da lei não detalha se o jornal tem que ser impresso.
- Licitação pode ser sigilosa?
- Não como regra: os atos são públicos, e só fica em sigilo a informação imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. As propostas ficam fechadas até a abertura, e o orçamento do órgão pode ser sigiloso, com justificativa.
- Autarquia precisa fazer licitação?
- Sim. O art. 1º da Lei 14.133 inclui as autarquias e as fundações públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Já as empresas públicas e as sociedades de economia mista seguem a Lei 13.303/2016.
- Empresa privada precisa fazer licitação?
- A Lei 14.133 é dirigida à administração pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Empresa privada que compra com recurso próprio não está entre os que ela lista no art. 1º.
- Precisa de licitação para contratar artista?
- Não, quando o artista é consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública: a Lei 14.133 considera a licitação inexigível nesse caso. A contratação pode ser feita direto com o artista ou por meio de empresário exclusivo, que tem que ter exclusividade permanente e contínua de representação; empresário só daquele evento ou local não serve.