Vale a pena vender para o governo? O que pesa a favor e contra
Pode valer, se a sua empresa consegue cumprir as regras. A favor: os editais são públicos, a disputa segue regras iguais para todos e microempresa e empresa de pequeno porte têm vantagens em lei. Contra: nas compras de bens e serviços comuns o critério é menor preço ou maior desconto, a ata de registro de preços não obriga o órgão a comprar e desistir da proposta pode render multa.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 47 fontes citadas ao final
O que pesa a favor
- O edital é público. O texto inteiro do edital e os anexos ficam no PNCP (art. 54). Quando o órgão elabora o plano de contratações anual, ele tem que ser divulgado em site oficial (art. 12, VII e § 1º), o que ajuda a saber com antecedência o que o órgão planeja comprar. Municípios de até 20 mil habitantes têm prazo de 6 anos, contado da publicação da lei (1º/4/2021), para cumprir as regras de site oficial e, enquanto não adotam o PNCP, publicam em diário oficial (art. 176).
- Regras iguais para todos. Tratamento isonômico entre os licitantes e justa competição são objetivos da lei (art. 11, II).
- Vantagens para ME e EPP. Proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte até 10% acima da melhor (5% no pregão) conta como empate e dá direito de cobrir a oferta, quando a melhor oferta inicial não é de ME ou EPP (LC 123/2006, arts. 44 e 45); nos itens de até R$ 80 mil, a administração deve fazer licitação exclusiva para elas; e, na compra de bens divisíveis, deve reservar cota de até 25% (art. 48, I e III). Há exceções, como quando não houver pelo menos 3 fornecedores ME ou EPP competitivos sediados na região e capazes de cumprir o edital (art. 49). E os benefícios não valem no item de compra ou serviço (ou, em obras e serviços de engenharia, na licitação) de valor estimado acima de R$ 4,8 milhões, a receita bruta máxima da EPP, nem para quem, no ano da licitação, já somou contratos com a administração acima desse valor (Lei 14.133, art. 4º, §§ 1º e 2º; LC 123/2006, art. 3º, II). Veja os benefícios da ME e da EPP.
- Regras de pagamento na lei. O pagamento segue ordem cronológica, por fonte de recursos e tipo de contrato (art. 141), e a ordem pode ser alterada, com justificativa, para pagar microempresa, empresa de pequeno porte ou MEI quando for demonstrado o risco de a execução do contrato ser interrompida (art. 141, § 1º, II). Atraso de mais de 2 meses, contado da emissão da nota fiscal, dá ao contratado o direito de pedir a extinção do contrato ou de suspender o cumprimento das obrigações até a situação se normalizar, salvo em calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou quando o próprio contratado tiver dado causa (art. 137, §§ 2º e 3º).
Volume publicado. No período de 26 de junho a 23 de setembro de 2026, o LicitaCerta leu 60.049 licitações publicadas nos portais oficiais, somando R$ 64,8 bilhões, de 2.375 órgãos em 27 estados.
O que pesa contra
- No pregão, o preço decide. Para bens e serviços comuns, a modalidade obrigatória é o pregão, com julgamento por menor preço ou maior desconto (art. 6º, XLI).
- A ata não garante venda. Ter o preço registrado cria compromisso de fornecer nas condições da ata, mas não obriga a administração a contratar (art. 83). Veja como funciona a ata de registro de preços.
- Documentos e especificação. A habilitação tem quatro blocos de documentos (art. 62), e a proposta que não obedece às especificações do edital é desclassificada (art. 59).
- Compromisso sério. Não manter a proposta (salvo fato superveniente, isto é, ocorrido depois, devidamente justificado), não assinar o contrato quando convocado dentro da validade da proposta ou atrasar a entrega sem motivo justificado são infrações (art. 155). A multa vai de 0,5% a 30% do valor do contrato, e o impedimento de licitar e contratar com o ente que aplicou a sanção pode durar até 3 anos (art. 156, §§ 3º e 4º); nos casos mais graves, a declaração de inidoneidade vale para todos os entes, por 3 a 6 anos (art. 156, § 5º). Veja as punições em licitação.
- O prazo de pagamento depende do contrato. A Lei 14.133 manda o contrato trazer o prazo para liquidação e para pagamento (art. 92, VI). No governo federal, a IN SEGES/ME 77/2022 limita esses prazos a 10 dias úteis para liquidar, a partir do recebimento da nota fiscal, e 10 dias úteis para pagar, a partir da liquidação, pela metade nas despesas até o limite do art. 75, II; o prazo de liquidação pode ser prorrogado por igual período, excepcionalmente e com justificativa, quando houver necessidade de diligência (art. 7º). Estados e municípios seguem essa IN quando gastam recursos de transferência voluntária da União (art. 2º); fora disso, vale o contrato e a regra de cada ente. Veja o prazo de pagamento do governo.
Quanto custa participar de licitação
O que a Lei 14.133 prevê sobre acesso ao edital e garantias:
- Acesso ao edital: o edital inteiro fica no PNCP (art. 54), e o órgão não pode exigir cadastro complementar para você acessar o edital e os anexos (art. 87, § 2º). Nos municípios de até 20 mil habitantes que ainda não adotaram o PNCP, os documentos ficam em versão física nas repartições, sem cobrança, salvo o custo da reprodução gráfica do edital ou da cópia (art. 176, parágrafo único, II).
- Garantia de proposta: se o edital exigir, até 1% do valor estimado da contratação. Ela é devolvida em até 10 dias úteis após a assinatura do contrato ou após a licitação ser declarada fracassada, e é executada por inteiro se a empresa se recusar a assinar o contrato ou não apresentar os documentos para a contratação (art. 58).
- Garantia do contrato: se o edital exigir, até 5% do valor inicial do contrato, podendo ir a 10% com justificativa (art. 98), e até 30% em obras e serviços de engenharia de grande vulto, na modalidade seguro-garantia (art. 99). A empresa escolhe a modalidade: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização (art. 96, § 1º). Veja a garantia contratual.
Os demais gastos da empresa com a preparação, como contador, emissão de documentos e eventual custo do sistema eletrônico indicado no edital, não são fixados pela Lei 14.133: confira no edital e no próprio sistema antes de entrar.
Assessoria de licitação: é obrigatória?
A habilitação da Lei 14.133 se divide em jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira (art. 62), e a habilitação jurídica se limita a provar que a empresa existe e, quando for o caso, que tem autorização para a atividade (art. 66). Contratar assessoria não está entre as exigências: é uma escolha da empresa.
No governo federal, se alguém operar por você, a responsabilidade continua sendo da empresa: cabe ao licitante responder formalmente pelas transações feitas em seu nome e assumir como firmes e verdadeiras as propostas e os lances, inclusive os feitos por seu representante, e acompanhar o sistema durante a licitação, arcando com a perda de negócio se não vir as mensagens do órgão ou se desconectar (IN SEGES/ME 73/2022, art. 13, III e IV).
Por onde começar
Duas regras da lei tratam de contratações de valor menor ou de disputa só entre empresas pequenas:
- Dispensa por valor: em 2026, a lei permite contratar sem licitação compras e outros serviços abaixo de R$ 65.492,11 e obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos abaixo de R$ 130.984,20 (art. 75, I e II, com os valores do Decreto 12.807/2025); os limites dobram para consórcio público e agência executiva (art. 75, § 2º). Essas contratações são preferencialmente precedidas de aviso em site oficial, por pelo menos 3 dias úteis, pedindo propostas de interessados (art. 75, § 3º). Veja como funciona a dispensa.
- Licitação exclusiva para ME e EPP nos itens de até R$ 80 mil (LC 123/2006, art. 48, I), em que você disputa só com microempresas e empresas de pequeno porte.
Antes de tudo, leia como participar de licitação e o que decide quem vence.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 54: “Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).”
- Lei 14.133/2021, art. 12, VII: “VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual”
- Lei 14.133/2021, art. 12, § 1º: “§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.”
- Lei 14.133/2021, art. 176, caput, III, e parágrafo único, I e II: “Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: (…) III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.”
- Lei 14.133/2021, data de publicação (rodapé do original): “Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2021”
- Lei 14.133/2021, art. 11, II: “II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;”
- LC 123/2006, art. 44, §§ 1º e 2º: “§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.”
- LC 123/2006, art. 45, I: “I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;”
- LC 123/2006, art. 48, I (redação da LC 147/2014): “I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
- LC 123/2006, art. 48, III (redação da LC 147/2014): “III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
- LC 123/2006, art. 49, II e III: “Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: (…) II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;”
- Lei 14.133/2021, art. 4º: “Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
- Lei 14.133/2021, art. 141, caput: “Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: I - fornecimento de bens; II - locações; III - prestação de serviços; IV - realização de obras.”
- Lei 14.133/2021, art. 141, § 1º, II: “§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações: (…) II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;”
- Lei 14.133/2021, art. 137, § 2º, IV: “§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: (…) IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;”
- Lei 14.133/2021, art. 137, § 3º, I e II: “§ 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições: I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído; II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XLI: “XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;”
- Lei 14.133/2021, art. 83: “Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.”
- Lei 14.133/2021, art. 62: “Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: I - jurídica; II - técnica; III - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira.”
- Lei 14.133/2021, art. 59, II: “Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;”
- Lei 14.133/2021, art. 155, V a VII: “V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;”
- Lei 14.133/2021, art. 156, § 3º: “§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 156, § 4º: “§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.”
- Lei 14.133/2021, art. 156, § 5º: “§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.”
- Lei 14.133/2021, art. 92, VI: “VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;”
- IN SEGES/ME 77/2022, art. 7º, caput e §§ 2º e 3º (governo federal): “Art. 7º Os prazos de que trata o art. 6º serão limitados a: I – 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração; II – 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa. (…) § 2º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos de que dos incisos I e II do caput serão reduzidos pela metade. § 3º O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.”
- IN SEGES/ME 77/2022, art. 2º (estados e municípios com transferência voluntária da União): “Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos para ordem cronológica dos pagamentos de que trata esta Instrução Normativa.”
- IN SEGES/ME 77/2022, art. 1º (governo federal): “Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.”
- Lei 14.133/2021, art. 87, § 2º: “§ 2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.”
- Lei 14.133/2021, art. 58: “Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação. § 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação. § 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação. § 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.”
- Lei 14.133/2021, art. 96, caput e § 1º: “Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública (…) II - seguro-garantia; III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil. IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)”
- Lei 14.133/2021, art. 98: “Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.”
- Lei 14.133/2021, art. 99: “Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.”
- Lei 14.133/2021, art. 66: “Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 13, I, III e IV (governo federal): “Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica: I - credenciar-se previamente no Sicaf ou, na hipótese de que trata o § 2º do art. 7º, no sistema eletrônico utilizado no certame; (…) III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão;”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 51 (governo federal): “Art. 51. Fica autorizada a aplicação da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, no âmbito do Poder Executivo Federal”
- Lei 14.133/2021, art. 75, I: “I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;”
- Lei 14.133/2021, art. 75, II: “II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;”
- Decreto 12.807/2025, anexo (art. 75, I): “Art. 75, caput, inciso I R$ 130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos)”
- Decreto 12.807/2025, anexo (art. 75, II): “Art. 75, caput, inciso II R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos)”
- Decreto 12.807/2025, art. 5º: “Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.”
- Lei 14.133/2021, art. 75, § 2º: “§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 75, § 3º: “§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.”
- LC 123/2006, art. 45, § 2º: “§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.”
- Lei 14.133/2021, art. 4º, § 2º: “§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.”
- LC 123/2006, art. 3º, II (redação da LC 155/2016): “II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”
- Lei 14.133/2021, art. 4º, § 1º, I e II: “I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Vale a pena participar de licitação?
- Depende de a empresa conseguir cumprir o edital pelo preço que oferece, com documentos em dia e capacidade de entregar. A lei prevê regras públicas e iguais e vantagens para ME e EPP, mas desistir da proposta sem fato superveniente justificado pode gerar multa e impedimento de licitar.
- Quanto custa participar de uma licitação?
- Só quando o edital exige, a Lei 14.133 prevê garantia de proposta de até 1% do valor estimado, devolvida depois, salvo se a empresa se recusar a assinar o contrato ou não entregar os documentos para a contratação, e garantia do contrato de até 5% (10% com justificativa e até 30% em obras e serviços de engenharia de grande vulto). Os demais gastos de preparação da empresa não são fixados pela lei.
- Como participar de licitação gratuita?
- Pela Lei 14.133, o edital inteiro fica no PNCP e o órgão não pode exigir cadastro complementar para você acessar o edital e os anexos. A lei prevê garantias só quando o edital as exige e, nos municípios de até 20 mil habitantes que ainda não usam o PNCP, permite cobrar apenas o custo de reprodução da cópia do edital.
- Vender para o governo é confiável?
- O pagamento tem regras em lei: ordem cronológica, prazo fixado no contrato e, com atraso de mais de 2 meses, direito de pedir a extinção do contrato ou suspender a execução, salvo exceções como calamidade pública. No governo federal, a IN SEGES/ME 77/2022 limita, em regra, a liquidação e o pagamento a 10 dias úteis cada.
- Empresa de licitação: como funciona?
- Contratar uma empresa de assessoria é opção sua: a habilitação da Lei 14.133 não exige isso. No governo federal, o licitante responde pelas propostas e pelos lances enviados em seu nome, inclusive pelo representante.
- Como começar a trabalhar com licitação?
- Deixe em dia os documentos de habilitação que o edital pede e cadastre-se no sistema eletrônico usado pelo órgão; no governo federal, o licitante tem que se credenciar antes no Sicaf, o cadastro unificado de fornecedores, ou no sistema usado na licitação. Dispensas por valor e licitações exclusivas para ME e EPP são as regras da lei para contratações de valor menor.
- Como vender por dispensa de licitação?
- A dispensa por valor permite ao órgão contratar sem licitação abaixo dos limites da lei: em 2026, R$ 65.492,11 para compras e outros serviços e R$ 130.984,20 para obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos. Preferencialmente, o órgão divulga aviso em site oficial por pelo menos 3 dias úteis pedindo propostas, e a empresa participa enviando a sua.