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Como conseguir mais clientes: o governo pode exigir subcontratar ME

Por , fundador do LicitaCerta

Como vender19/10/2026

Se a sua empresa depende de dois ou três clientes, há um comprador que pouca gente procura: a empresa que disputa obra ou serviço do governo. Pela Lei Complementar 123, art. 48, II, o órgão pode exigir que ela subcontrate micro ou pequena empresa, e o pagamento dessa parte pode ir direto para a subcontratada.

O cliente que some e o anúncio que não fecha

Quem toca uma pequena empresa de serviço conhece a conta. Um cliente responde por metade do faturamento, o mês em que ele atrasa vira aperto, e o dinheiro gasto com anúncio traz pedido de orçamento que não fecha. A saída de sempre é bater de porta em porta atrás do próximo contrato.

Pouca gente sabe que existe uma porta onde a lei permite ao governo reservar um pedaço do serviço para empresa do seu tamanho. Ela fica dentro das licitações de obras e serviços, e você pode entrar nela sem disputar a licitação.

Por que o governo é um comprador diferente

O governo compra o tempo todo e avisa antes. A Lei 14.133, de 2021, no art. 54, determina que a publicidade do edital seja feita com a "divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos" no Portal Nacional de Contratações Públicas, o PNCP. Na contagem da página de números do site de 18 de outubro de 2026, eram mais de 43 mil licitações com proposta aberta no país.

Parte dessas compras vira contrato longo. O art. 106 da Lei 14.133 permite contratos "com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos". Para quem vive de serviço avulso, isso significa um contratante com obra ou serviço programado por meses.

Muita pequena empresa não consegue disputar uma licitação sozinha. Reforma de escola, obra em posto de saúde, manutenção de prédio público: o pacote costuma ser grande, e o edital pode pedir atestado de capacidade técnica e garantia contratual. É aqui que entra a regra da subcontratação.

O que a lei diz sobre subcontratar ME

A Lei Complementar 123, no art. 48, inciso II, diz que a administração "poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte". A Lei 14.133, publicada em 1º de abril de 2021, diz no art. 4º que se aplicam às licitações dela "as disposições constantes dos arts. 42 a 49" da LC 123. A regra continua valendo.

O § 2º do mesmo art. 48 da LC 123 trata do dinheiro: "os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas". Empenho é a reserva do valor no orçamento do órgão, explicada na página sobre nota de empenho. Na prática, a sua parte pode ser paga pelo próprio órgão, sem passar pelo caixa da empresa que contratou você.

Como funciona no governo federal

Nos órgãos federais, quem detalha a regra é o Decreto 8.538, de 6 de outubro de 2015. O art. 7º vale para licitações de serviços e obras e diz que o edital fixa "o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido", sendo proibido repassar a contratação inteira ou a parcela principal.

O ponto que mais interessa a quem quer ser subcontratado está no inciso II do art. 7º do decreto: as ME e EPP devem ser "indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores". A empresa que disputa precisa ter, já na proposta, o nome da sua empresa, o que você vai fazer e quanto custa. Pelo § 3º, isso é conferido na aceitação da proposta, no pregão, ou na habilitação, nas outras modalidades, sob pena de desclassificação. Quem aparece depois da sessão chega tarde.

Depois de assinado o contrato, o decreto cobra duas coisas. A primeira é a regularidade fiscal da subcontratada, apresentada na habilitação e ao longo de toda a vigência, com o prazo de cinco dias úteis para regularizar pendências, previsto no art. 4º, § 1º. A segunda é a troca: se a subcontratação acabar, a contratada tem de substituir a ME "no prazo máximo de trinta dias", mantendo o percentual original, ou demonstrar que a troca é inviável e executar ela mesma aquela parte.

Há limites que você precisa conhecer antes de oferecer serviço. O § 6º do art. 7º do Decreto 8.538 proíbe subcontratar as parcelas de maior relevância técnica, proíbe subcontratar ME que esteja participando da mesma licitação e proíbe subcontratar ME que tenha sócio em comum com a empresa que contrata. O § 4º impede o edital de apontar itens ou empresas específicas, então quem escolhe a subcontratada é o licitante. Por isso você oferece o serviço ao licitante.

E nos estados e municípios

O Decreto 8.538 regula o governo federal. Estados e municípios podem ter regra própria, mas a LC 123, no art. 47, parágrafo único, diz que "enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal". O art. 49, II, da mesma lei afasta esses benefícios quando não houver "um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos" enquadrados como ME ou EPP "sediados local ou regionalmente". Ser conhecido na sua região conta.

O lugar para conferir é sempre o edital. No federal, o art. 11 do Decreto 8.538 exige que os critérios para ME e EPP estejam "expressamente previstos no instrumento convocatório". Sem isso escrito no edital, a exigência não vale.

Como achar essas licitações e oferecer o seu serviço

Primeiro, acompanhe os editais de obras e serviços da sua região no PNCP e nos portais de licitação, e abra cada edital procurando a palavra "subcontratação". Depois, veja a faixa exigida e quais serviços podem ser repassados. Por último, procure as empresas que costumam disputar aquele tipo de obra ou serviço, o que dá para levantar no resultado de licitações anteriores, e apresente o seu serviço com preço e documentos antes da data da proposta.

Um exemplo ilustrativo: uma universidade federal abre licitação para reformar um prédio, e o edital exige que o licitante subcontrate ME ou EPP entre 10% e 20% do valor, em serviços como pintura ou instalação elétrica. Uma pequena empresa de instalação elétrica da cidade procura as construtoras que costumam disputar obras ali, manda proposta com preço e certidões, e uma delas a indica na proposta. Se essa construtora vencer, a parte elétrica é paga direto à pequena empresa, como manda o art. 7º, § 5º, do Decreto 8.538.

Duas cautelas ajudam. Mantenha as certidões em dia, porque a regularidade fiscal da subcontratada é cobrada durante todo o contrato; o que costuma ser pedido está em documentos para licitação. E tenha atestado de serviços parecidos, porque a Lei 14.133, no art. 122, § 1º, diz que o contratado "apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado". Nada disso assegura contrato: a exigência depende de o órgão incluí-la no edital, e a escolha da subcontratada é de quem disputa.

Para saber se o governo compra o tipo de serviço que você faz, faça a consulta grátis pelo CNPJ no LicitaCerta, sem cadastro. Ela mostra o que o governo comprou do seu ramo. O LicitaCerta lê o PNCP e os dados abertos do compras.gov.br todo dia útil e cobre os 27 estados; ele não envia proposta, não dá lance e não faz consultoria jurídica.

Perguntas frequentes

A empresa que vence é obrigada a contratar a minha empresa?

Não. O órgão pode exigir que o licitante subcontrate ME ou EPP, mas quem escolhe qual pequena empresa indicar é o próprio licitante. O Decreto 8.538, art. 7º, § 4º, proíbe o edital de exigir a subcontratação de empresas específicas.

Posso disputar a licitação e também ser subcontratado nela?

Na mesma licitação, não. O art. 7º, § 6º, II, do Decreto 8.538 proíbe subcontratar ME ou EPP que esteja participando da licitação. Você escolhe entre disputar ou ser indicado por quem disputa.

Quem me paga, o governo ou a empresa contratada?

Pela LC 123, art. 48, § 2º, os empenhos e pagamentos podem ir direto à subcontratada. No governo federal, o Decreto 8.538, art. 7º, § 5º, diz que eles "serão destinados diretamente" às ME e EPP subcontratadas. Confira no edital como o órgão fará esse pagamento.

MEI pode ser subcontratado nessas licitações?

A LC 123, no art. 18-E, § 3º, diz que "O MEI é modalidade de microempresa". Os limites do MEI e o que ele pode vender ao governo estão em MEI em licitação.

Essa regra vale para venda de produtos?

Em regra, não. O Decreto 8.538, art. 7º, § 2º, não admite a exigência para fornecimento de bens, exceto quando vinculado à prestação de serviços acessórios. Para bens divisíveis, a LC 123, no art. 48, III, prevê outro benefício, a cota de até 25% para ME e EPP, explicada em ME e EPP em licitação.

Fontes

Lei Complementar 123, de 2006, arts. 18-E, 47, 48 e 49, no Planalto; Decreto 8.538, de 2015, arts. 4º, 7º e 11, no Planalto; Lei 14.133, de 2021, arts. 4º, 54, 106 e 122, no Planalto; orientações do TCU sobre participação de ME e EPP.

Fonte: Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), dados abertos.

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