Quem fixa o prazo para assinar o contrato é o edital. Pelo art. 90 da Lei 14.133, esse prazo pode ser prorrogado uma vez, por igual período, a pedido justificado feito antes de vencer. Recusar sem justificativa é descumprimento total: a empresa perde a garantia de proposta e pode ficar até 3 anos impedida de licitar, pelo art. 156.
Quem já vende ao governo conhece a cena. A disputa termina, a equipe volta para os pedidos do dia, e a convocação chega num e-mail que ninguém abriu. O prazo corre do mesmo jeito, e o segundo colocado agradece.
O que a Lei 14.133 diz sobre a convocação
O texto do art. 90 é este: "A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei." A lei não dá um número de dias. Quem dá é o edital, em geral no capítulo da contratação ou na minuta do contrato anexa. O primeiro passo é abrir o edital e achar essa cláusula.
O instrumento equivalente aparece porque nem toda venda vira um papel chamado contrato. O art. 95 deixa o órgão trocar o termo de contrato por "carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço" na dispensa por valor e nas compras com entrega imediata e integral. Nesses casos a convocação pode ser para aceitar ou retirar uma nota de empenho, e o prazo pesa do mesmo jeito.
O prazo da convocação conversa com a validade da proposta. O § 3º do art. 90 diz: "Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos." O outro lado está no art. 155, cujo inciso VI trata como infração "não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta". Convocação que chega dentro da validade obriga a empresa a assinar.
Prorrogação: uma vez, pelo mesmo prazo, antes de vencer
O § 1º do art. 90 traz a única saída para quem precisa de mais tempo: "O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração."
Dessa frase saem quatro condições. Primeiro, a prorrogação acontece uma vez só. Depois, o acréscimo é igual ao prazo original. Em terceiro lugar, o pedido sai enquanto o prazo ainda corre. Por fim, ele precisa de justificativa, e o órgão pode recusar o motivo.
Um exemplo ilustrativo: o edital dá 5 dias úteis para assinar, e uma certidão exigida na contratação sai positiva por uma dívida já paga, cuja baixa ainda não apareceu no sistema. No terceiro dia, a empresa protocola o pedido, junta o comprovante de pagamento e, se o órgão aceitar, ganha mais 5 dias úteis. No sexto dia não haveria mais o que prorrogar.
O que custa recusar ou deixar o prazo passar
O § 5º do art. 90 é direto: "A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante."
A garantia de proposta é o primeiro dinheiro que vai embora, quando o edital a exige. Pelo art. 58, ela pode chegar a 1% do valor estimado da contratação, e a recusa em assinar implica "execução do valor integral da garantia de proposta". Um exemplo ilustrativo: numa contratação estimada em R$ 300.000, com garantia de 1%, são R$ 3.000 que ficam com o órgão.
Depois vem a sanção. O art. 156 manda aplicar o impedimento de licitar e contratar a quem comete a infração do inciso VI do art. 155, e esse impedimento "impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos". Se quem puniu foi uma prefeitura, a empresa fica fora das compras daquele município inteiro. Se foi um órgão federal, fica fora da União.
O mesmo art. 156 permite somar multa de 0,5% a 30% do valor do contrato. Em caso mais grave, a pena sobe para a declaração de inidoneidade, que vale para todos os entes federativos por 3 a 6 anos. E o § 2º do art. 90 deixa o órgão chamar os licitantes seguintes, na ordem de classificação, nas condições propostas pelo vencedor. O contrato que era seu vai para o concorrente, pelo seu preço.
A punição passa por um processo. O art. 158 exige comissão de 2 ou mais servidores estáveis e dá 15 dias úteis para a defesa escrita. Aplicada a sanção, o art. 161 manda registrá-la em até 15 dias úteis no Ceis e no Cnep, os cadastros federais de empresas punidas. A reabilitação, pelo art. 163, exige reparar o dano, pagar a multa e esperar no mínimo 1 ano. Mais em sanções em licitação.
Quando a recusa tem justificativa
O § 5º pune a recusa injustificada e não define o que serve de justificativa. Uma pista está no inciso V do art. 155, que livra quem deixa de manter a proposta "em decorrência de fato superveniente devidamente justificado". A defesa que tem chance mostra um fato novo, posterior à proposta, fora do controle da empresa e provado em documento. Esquecer de abrir o e-mail dificilmente entra nessa conta. Quem decide é o órgão, e o caso concreto pede um advogado.
Antes de assinar, o órgão confere a empresa
O vencedor também pode travar a própria assinatura. O § 4º do art. 91 manda o órgão, antes de formalizar o contrato, "verificar a regularidade fiscal do contratado". Também consulta o Ceis e o Cnep e emite as certidões de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas. Mantenha o Sicaf e os documentos em dia antes do resultado.
Se o edital pede garantia de execução e a empresa escolhe o seguro-garantia, o § 3º do art. 96 obriga o edital a dar no mínimo 1 mês, contado da homologação, para entregar a apólice antes da assinatura. Cote com a seguradora logo na homologação. Veja as outras modalidades em garantia contratual.
Depois da assinatura, falta um passo do órgão. Pelo art. 94, a divulgação no PNCP é "condição indispensável para a eficácia do contrato" e deve ocorrer em até 20 dias úteis da assinatura, no caso de licitação. Procure o seu contrato no portal antes de começar a entregar.
A rotina para não perder a convocação
Primeiro, quando sair o resultado da licitação, abra o edital e anote numa agenda da equipe o prazo de assinatura, a validade da proposta, a garantia exigida e os documentos da contratação. Se houver recurso, a homologação atrasa, e a validade continua correndo.
Depois, descubra por onde a convocação vai chegar: o e-mail cadastrado no sistema da disputa, uma mensagem dentro do próprio sistema, como o Compras.gov.br dos órgãos federais e as plataformas que estados e prefeituras usam (veja os portais de licitação), ou o diário oficial. Confira se o e-mail do cadastro é uma caixa lida todo dia.
Em seguida, nomeie um responsável e um substituto para olhar essa caixa e o sistema todo dia, spam incluído, da adjudicação até a assinatura. Deixe prontos as certidões, a procuração de quem assina e o meio de assinatura eletrônica que o edital pedir. Por fim, se surgir problema, o pedido de prorrogação sai por escrito no mesmo dia, com a prova do motivo.
Vigiar convocação toma tempo, e esse tempo costuma ir embora abrindo portal atrás de edital novo. O LicitaCerta cuida dessa outra ponta: lê o PNCP e os dados abertos do compras.gov.br todo dia útil e avisa no WhatsApp só as licitações que combinam com o que a sua empresa vende, item por item, nos 27 estados, com cópia por e-mail e painel na web. Ele não envia proposta, não dá lance e não faz consultoria jurídica. Monte o seu radar.
Perguntas frequentes
Quantos dias tenho para assinar o contrato da licitação?
O prazo que o edital fixar. A Lei 14.133 não define número de dias, mas permite uma prorrogação por igual período, pedida com justificativa antes de vencer.
Posso pedir mais prazo depois que o prazo venceu?
Não. A lei exige que o pedido seja feito durante o prazo de convocação. Depois dele, a empresa perde o direito à contratação e fica sujeita às sanções.
O impedimento de licitar vale para todos os órgãos do país?
Vale para a administração direta e indireta do ente que aplicou a sanção, por até 3 anos. A declaração de inidoneidade, nos casos mais graves, vale para todos os entes, por 3 a 6 anos.
Se a convocação nunca chegar, fico preso à proposta?
Não. Passado o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação, os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos.
Fontes
Lei 14.133/2021, arts. 58, 90, 91, 94, 95, 96, 155, 156, 158, 161 e 163, no Planalto; Portal de Compras do Governo Federal; Ceis no Portal da Transparência.